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Terça-feira, 2 de outubro de 2012 II Série-A — Número 9
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
S U M Á R I O
Resoluções:
— Aprova o relatório e a conta de gerência da Assembleia da República referentes ao ano de 2011.
— Deslocação do Presidente da República a Madrid. Projetos de lei [n.
os 295 a 300/XII (2.ª)]:
N.º 295/XII (2.ª) — Altera a Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares (Os Verdes).
N.º 296/XII (2.ª) — Estabelece a isenção de encargos com transporte não urgente procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro (BE).
N.º 297/XII (2.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, de forma a promover o empréstimo de manuais escolares em articulação com o regime de ação social escolar nos ensinos básico e secundário (PS).
N.º 298/XII (2.ª) — Revoga o Regime Jurídico da Reorganização Administrativa Territorial Autárquica, aprovado pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio (BE).
N.º 299/XII (2.ª) — Define o regime de audição e participação das autarquias locais e populações no processo legislativo de criação, extinção, fusão e modificação de autarquias locais (Procede à segunda alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho) (BE).
N.º 300/XII (2.ª) — Determina o princípio do englobamento das mais-valias em IRS (BE). Projetos de resolução [n.
os 466 e 467/XII (2.ª)]:
N.º 466/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a abertura imediata dos concursos de apoio às artes (BE).
N.º 467/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que a atribuição de bolsa e outros apoios de ação social escolar no ensino superior tenha em conta os rendimentos reais dos agregados familiares dos estudantes (BE).
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RESOLUÇÃO
APROVA O RELATÓRIO E A CONTA DE GERÊNCIA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA REFERENTES
AO ANO DE 2011
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,
aprovar o relatório e a conta de gerência da Assembleia da República referentes ao ano de 2011.
Aprovada em 21 de setembro de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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RESOLUÇÃO
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A MADRID
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República, em visita de
carácter oficial a Madrid, entre os dias 2 e 3 do mês de outubro.
Aprovada em 28 de setembro de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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PROJETO DE LEI N.º 295/XII (2.ª)
ALTERA A LEI N.º 47/2006, DE 28 DE AGOSTO, QUE DEFINE O REGIME DE AVALIAÇÃO,
CERTIFICAÇÃO E ADOÇÃO DOS MANUAIS ESCOLARES DO ENSINO BÁSICO E DO ENSINO
SECUNDÁRIO, BEM COMO OS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS A QUE DEVE OBEDECER O APOIO
SOCIOEDUCATIVO RELATIVAMENTE À AQUISIÇÃO E AO EMPRÉSTIMO DE MANUAIS ESCOLARES
Nota justificativa
A educação é extraordinariamente cara, em Portugal, para as famílias. Se há matéria em que estamos no
topo da escala na União Europeia é justamente neste, de fator negativo, relativo ao peso da educação nos
orçamentos familiares.
Não restam dúvidas que os manuais escolares são uma das componentes de materiais de aprendizagem
que mais custos têm para as famílias e que levam ao gasto de milhares de euros no percurso escolar de um
estudante em Portugal (ao contrário do que acontece na generalidade dos países da União Europeia, onde
está estabelecido o princípio da gratuitidade dos manuais escolares). Ora, quando isto se multiplica por um
número plural de filhos, torna-se ainda mais complicado.
Os apoios sócio educativos são muito restritos no tipo de agregados familiares a abranger e deixam de fora
muitas pessoas carenciadas, dado que os critérios de abrangência são profundamente limitados.
Coloca-se, então, a evidência de que esta realidade, que vivemos no nosso país, é fomentadora de uma
desigualdade social, porque nem todas as famílias têm possibilidade de adquirir todos os livros escolares,
porque há aquelas que não conseguem comprar todos os livros no início do ano letivo, na medida em que não
têm capacidade económica para o fazer, afetando, assim, a aprendizagem de muitos alunos.
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Os pais bem sabem o sacrifício que fazem no mês de Setembro, quando os materiais são solicitados pelas
escolas. Muitos, para adquirir os materiais escolares deixam outras contas por pagar, porque o orçamento não
é suficiente para fazer face às despesas que é preciso enfrentar. Tudo isto se traduz em dificuldades sociais
muito significativas, às quais não podemos ficar indiferentes.
Porque esta realidade é tão evidente e confrangedora, a Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto consagrou a
figura do empréstimo dos manuais escolares. Contudo, criou a figura numa base não obrigatória e procurando
desresponsabilizar o Ministério da Educação deste financiamento. Ou seja, esta Lei admitiu que os apoios
sócio educativos são insuficientes e pouco abrangentes e sentiu necessidade de dar uma resposta por via do
empréstimo do manual escolar, mas não tornou o princípio eficaz e verdadeiramente aplicável. O mesmo é
dizer que, existindo na lei, não existe na prática. Ora, as leis não servem para nos deixar de consciência
tranquila, por consagrar princípios, mas antes para resolver problemas reais.
Passados estes anos e, até, face à situação de crise económica e social que o país enfrenta, gerada por
políticas governamentais absolutamente erradas e que agravaram os problemas financeiros das famílias, é
preciso olhar o quadro normativo que temos e adequá-lo à realidade, criando-lhe vida e eficácia e não letra
morta e dispensável.
Assim, o objetivo deste projeto de lei do PEV é tornar obrigatória a modalidade do empréstimo de manuais
escolares, para que quem esteja interessado possa, de facto, usufruir deste mecanismo. Desta forma, os
encarregados de educação de alunos do ensino obrigatório, no ato de matrícula, têm que declarar a sua
intenção de ser abrangidos pelo modelo de empréstimo, sendo então possível à escola calcular o número de
exemplares a emprestar e ao ministério da educação financiar esta necessidade, sem esbanjamentos, mas
também sem carências.
Com esta lógica dos empréstimos, mas também atendendo à lógica já inscrita na lei de que o período de
vigência dos manuais escolares é, em regra, de 6 anos, podendo passar de alunos para outros alunos, irmãos
ou não, e que pode voltar a ser usado em caso de repetências, o PEV propõe que os manuais escolares não
detenham espaços de resolução de exercícios escritos ou que impliquem recortes, o que a acontecer, como
sabemos, implica a inutilização de uma boa parte dos livros.
Importa referir que o conteúdo deste projeto de lei já esteve em discussão na anterior legislatura, onde, em
Outubro de 2010, foi aprovado na generalidade, tendo baixado à Comissão parlamentar de Educação para
discussão na especialidade. Com o final antecipado da XI legislatura, este projeto de lei, como outros
processos legislativos que estavam a decorrer, caducou em 19 de junho de 2011.
Em setembro de 2011, o PEV tomou a iniciativa de voltar a agendar o seu projeto de lei sobre empréstimo
de manuais escolares. O projeto de lei foi incompreensivelmente chumbado pelo PSD, PS e CDS, tendo sido
assumido, contudo, na discussão na generalidade, um compromisso expresso por parte da maioria
parlamentar de que o Governo prepararia a concretização de um regime de empréstimo de manuais escolares.
Na intervenção proferida pelo PSD, vertida no Diário da Assembleia da República, pode ler-se que “só o facto
de o atual Governo ter iniciado funções a escassos dias do início do ano letivo 2011/2012 não permitiu que se
conseguisse implementar, este ano, o desejável sistema de empréstimo de manuais escolares”. Ora, partir-se-
ia daqui para a certeza de que no próximo ano letivo esse sistema estaria implementado. Já teve início esse
“próximo” ano letivo e o projeto de lei do PEV continua a fazer todo o sentido porque o Governo e a maioria
parlamentar não concretizaram rigorosamente nada relativamente a esta matéria, falhando mais um
compromisso assumido com os portugueses.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo
Parlamentar Os Verdes, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
A Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, é alterada, passando aos artigos 4.º e 29.º a ter a seguinte redação:
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«Artigo 4.º
Vigência dos manuais escolares
1 – (…).
2 – Tendo em conta o princípio da vigência, definido no número anterior, os manuais escolares não contêm
espaços de resolução de exercícios escritos ou que impliquem recorte, de modo a garantirem a sua
reutilização.
3 – (anterior n.º 2)
4 – (anterior n.º 3)
Artigo 29.º
Empréstimo de manuais escolares e de outros recursos didático-pedagógicos
1 – As escolas e os agrupamentos de escolas criam modalidades de empréstimo de manuais escolares, no
ensino obrigatório, recolhendo, no ato de matrícula, a manifestação de vontade desse empréstimo por parte
dos encarregados de educação, de modo a calcularem o número necessário de manuais a sujeitar a
empréstimo.
2 – O Ministério da Educação garante o financiamento adequado às escolas e agrupamentos de escolas
para garantir a aplicação do princípio estipulado no número anterior.
3 – As regras gerais a que deve obedecer o sistema de empréstimo, a que se refere o n.º 1 do presente
artigo, são definidos por despacho do Ministério da Educação, a ter aplicabilidade no ano letivo que tem início
após a aprovação do exercício orçamental subsequente à entrada em vigor da presente lei.
4 – No âmbito da sua autonomia e no quadro dos correspondentes projetos educativos, as escolas e os
agrupamentos de escolas devem criar modalidades de empréstimo de outros recursos didático-pedagógicos
formalmente adotados.»
Artigo 2.º
A presente lei entra em vigor com o próximo Orçamento do Estado.
Assembleia da República, 28 de setembro de 2012.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
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PROJETO DE LEI N.º 296/XII (2.ª)
ESTABELECE A ISENÇÃO DE ENCARGOS COM TRANSPORTE NÃO URGENTE PROCEDENDO À
SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 113/2011, DE 29 DE NOVEMBRO
Exposição de motivos
Na anterior sessão legislativa, o Bloco de Esquerda apresentou o projeto de lei n.º 233/XII (1.ª) que visava
isentar de encargos para o utente o transporte não urgente. Este projeto foi rejeitado com os votos contra do
CDS-PP e do PSD, a abstenção do PS tendo contado com os votos favoráveis do PCP, de Os Verdes e do
BE.
Considerávamos e continuamos a considerar que os utentes não podem ser obrigados a pagar o transporte
não urgente, desde que a situação clínica o justifique e sempre que este é instrumental à realização de
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prestações de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), designadamente no caso de
necessidade de tratamentos prolongados ou continuados em estabelecimentos ou serviços do SNS, em
entidades integradas na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e em outras entidades com
convenção ou acordo com o SNS.
De facto, o direito ao acesso à saúde não pode contemporizar com medidas que colocam os utentes a
pagar por serviços prescritos no âmbito do SNS que não são da sua opção, mas sim necessários atendendo à
sua situação clínica.
O pagamento de serviços no SNS penaliza unicamente os mais vulneráveis, os mais pobres, os que têm
mais dificuldades, introduzindo profundas iniquidades no direito ao acesso à saúde que em nada contribuem
para o bem-estar das pessoas nem para o bem comum.
Desde que foram introduzidas no SNS, em 1992, as taxas moderadoras têm vindo a sofrer uma constante
escalada nos seus valores bem como um progressivo alargamento dos serviços por elas abrangidos.
O atual governo CDS/PSD procedeu ao maior aumento de sempre no valor das taxas moderadoras,
transformando-as numa forma de cofinanciamento dos serviços prestados pelo SNS, e retirou a isenção a
muitos cidadãos até hoje isentos, quer por motivos de saúde, quer por motivos económicos.
Desde a introdução desta legislação, assistimos a um número cada vez maior de pessoas que não
consegue pagar os serviços médicos de que necessita, nos quais se inclui o transporte não urgente.
Simulando uma sensibilidade social que a sua ação governativa desmente todos os dias, o Governo
introduziu algumas mudanças à legislação sobre transporte de doentes não urgentes, por via da Portaria n.º
142-B/2012. No entanto, este escopo legislativo continua a professar a injustiça, a burocracia, a falta de bom
senso e de justiça social por diversos motivos como seja o facto de prever a isenção apenas em algumas
situações clínicas e fazendo-as sempre depender da insuficiência económica. Ora, atendendo aos critérios
que estabelecem a insuficiência económica (Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro) uma pessoa adulta
que aufira 630€ mensais e tenha uma criança com 13 anos ao encargo, não está isenta de pagar. Se esta
pessoa tiver uma doença que implique pagamento de transporte não urgente, terá que pagar 30€ por mês o
que, como se compreende, é bastante incomportável atendo ao facto de que, com 630€, esta pessoa tem que
se sustentar a si e a um menor.
Por tudo isto, muitas pessoas veem-se impossibilitadas de aceder aos tratamentos de que necessitam,
sobretudo as mais pobres e as que residem mais longe dos grandes centros urbanos, o que configura uma
clara desigualdade no acesso aos cuidados de saúde.
O Bloco de Esquerda, através do presente projeto de lei, pretende eliminar iniquidades presentes na atual
legislação, na certeza de que a injustiça total só será sanada com a revogação das taxas moderadoras no
SNS.
É da mais elementar justiça isentar de custos para o doente o transporte não urgente instrumental à
realização de prestações de saúde, prescritas no âmbito do SNS, se a situação clínica do doente assim o
exigir.
As medidas aqui propostas são essenciais para a introdução de mais justiça e mais equidade no acesso à
saúde, um bem fundamental e uma conquista demasiadamente importante para poder ser aniquilada como
este governo pretende. A aprovação das medidas ora propostas prefigura-se como um passo no sentido certo:
o da redução das desigualdades e a promoção do acesso aos cuidados de saúde.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece a isenção de encargos com transporte não urgente, procedendo à segunda
alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro.
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21
de junho, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 5.º
Transporte não urgente
1 – O transporte não urgente de utentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde no
âmbito do SNS é isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique, designadamente no
caso de necessidade de tratamentos prolongados ou continuados em estabelecimentos ou serviços do SNS,
em entidades integradas na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e em outras entidades com
convenção ou acordo com o SNS.
2 – [Revogado]
3 – [Revogado]
4 – [Revogado]”.
Artigo 3.º
Regulamentação
O Governo regulamenta o disposto na presente lei no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 142-B/2011, de 15 de maio.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia subsequente à sua aprovação.
Assembleia da República, 28 de setembro de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Semedo — Luís Fazenda — Mariana Aiveca —
Catarina Martins — Cecília Honório — Francisco Louçã — Ana Drago — Pedro Filipe Soares.
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PROJETO DE LEI N.º 297/XII (2.ª)
PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 47/2006, DE 28 DE AGOSTO, DE FORMA A
PROMOVER O EMPRÉSTIMO DE MANUAIS ESCOLARES EM ARTICULAÇÃO COM REGIME DE AÇÃO
SOCIAL ESCOLAR NO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO
A garantia do acesso a recursos pedagógicos por parte dos alunos dos ensinos básico e secundário revela-
se uma componente fundamental da criação de igualdade de oportunidades no contexto da escola pública. A
criação de uma escola pública aberta a todos e promotora da realização individual de todos os cidadãos e
cidadãs há muito que assenta também na necessidade de criação de formas de apoio social às famílias mais
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carenciadas, traduzidas num extenso e rico elenco de medidas em sede de ação social escolar. Dessa
realidade não pode, naturalmente, manter-se afastado o acesso a recursos pedagógicos, como diversas
intervenções legislativas o têm demonstrado ao longo dos últimos anos.
Efetivamente, a matéria relativa à certificação e disponibilização de manuais escolares tem vindo a ocupar
de forma central e reiterada a atenção das últimas legislaturas, com destaque para a aprovação, na X
Legislatura, da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, bem como a discussão, na XI Legislatura, de iniciativas
legislativas de diversos grupos parlamentares sobre esta matéria.
Nesse sentido, a referida publicação da Lei n.º 47/2006, de 27 de agosto, que define o regime de avaliação,
certificação e adoção de manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário e os princípios e
objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais
escolares, bem como a posterior publicação do Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de julho, que regulamenta
aquele regime jurídico, consagraram uma política de manuais escolares equitativa através do regime de
preços convencionados, do auxílio económico prestado às famílias no âmbito da ação social escolar e
mediante a consagração da modalidade complementar de empréstimo e reutilização destes e de outros
recursos didático-pedagógicos.
O empréstimo de manuais escolares, possibilitado pela fixação de um período de vigência mínimo dos
mesmos e apoiado nas regras do sistema de avaliação e certificação edificadas em 2006, visou por um lado
proporcionar novas formas de utilização mais adequadas e menos dispendiosas para as famílias, em particular
as que enfrentam maiores dificuldades económicas, e, por outro lado, assegurar a qualidade de cada manual
escolar aprovado, a promoção de objetivos transversais de política educativa e a estabilidade da sua
utilização.
Não obstante a margem concedida pela lei para a criação de regimes de empréstimo e a iniciativa de
alguns estabelecimentos de ensino e de algumas autarquias que organizaram sistemas locais de empréstimo
de manuais escolares, esta alternativa não se difundiu na generalidade das escolas, pelo que importa
densificar o regime jurídico da Lei n.º 47/2006, habilitando quer a sua mais intensa articulação com o regime
de ação social escolar, quer a manutenção da intervenção prioritária de cada agrupamento de escolas, em
articulação com autarquias e comunidade educativa local.
No momento de particulares constrangimentos financeiros que Portugal atravessa, a dinamização de
mecanismos complementares de acesso a um dos recursos pedagógicos fundamentais, os manuais
escolares, revela-se de acrescida importância, particularmente se associada a estratégias de racionalização
de recursos e de otimização dos apoios sociais junto de quem mais necessita.
Consequentemente, a presente iniciativa visa clarificar a possibilidade de se articular, nos termos a definir
em portaria do membro do Governo responsável pela área da Educação, a intervenção em sede de ação
social escolar com iniciativa desenvolvidas pelas comunidades educativas (em coordenação, sempre que
possível, com as respetivas autarquias locais).
Por outro lado, densificam-se os objetivos a promover nestes programas, dos quais se destacam a
promoção da igualdade de oportunidades no acesso aos recursos didático-pedagógicos, a solidariedade e
responsabilidade individual dos alunos e encarregados de educação na utilização dos recursos didático-
pedagógicos, a diminuição do esforço das famílias com a aquisição de manuais escolares e de outros recursos
didático-pedagógicos, a boa gestão dos recursos educativos (particularmente relevante em período de maior
contenção orçamental), a cooperação e coordenação com as autarquias locais, bem como com as
associações de pais e encarregados de educação.
Complementarmente, esclarece-se ainda o alcance dos programas a desenvolver por cada agrupamento
de escolas e escolas não agrupadas, nomeadamente no que concerne ao desenvolvimento de procedimentos
de recolha de manuais escolares para reutilização, ou mesmo através do empréstimo e permuta de recursos
didático-pedagógicos entre diferentes escolas.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Deputados abaixo-assinados apresentam o
seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto
São alterados os artigos 2.º, 11.º, 28.º e 29.º de Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, que passam a ter a
seguinte redação:
“Artigo 2.º
[…]
1 – […].
2 – O papel do Estado na prossecução dos princípios definidos no número anterior concretiza-se nas
seguintes linhas de atuação:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Apoio à aquisição e à utilização dos manuais escolares, nomeadamente através da promoção da
constituição de bolsas de empréstimos;
f) […].
Artigo 11.º
[…]
1 – Na avaliação para a certificação dos manuais escolares, as comissões consideram obrigatoriamente os
seguintes critérios:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Possibilidade de reutilização, nomeadamente no que concerne à ausência de espaços para realização
de exercícios nos manuais, e adequação ao período de vigência previsto;
f) […].
2 – As comissões de avaliação atendem também à promoção dos princípios e valores constitucionais,
designadamente da não discriminação e da igualdade de género, bem como da cidadania ativa.
3 – […].
Artigo 28.º
[…]
1 – A ação social escolar concretiza-se por meio de diversas formas de intervenção no sentido de apoiar as
famílias, particularmente as mais carenciadas, no acesso aos manuais e demais recursos formalmente
adotados, nomeadamente através de:
a) Auxílios económicos;
b) Apoio à criação de sistemas de empréstimo de manuais escolares.
2 – […].
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Artigo 29.º
[…]
1 – No âmbito da sua autonomia e no quadro dos correspondentes projetos educativos, as escolas e os
agrupamentos de escolas devem criar modalidades de empréstimo de manuais escolares e de outros recursos
didático-pedagógicos, nomeadamente através da promoção criação de bolsas de manuais para empréstimo
em articulação com o Ministério da Educação.
2 – A implementação do sistema de empréstimo de manuais escolares e de outros recursos didático-
pedagógicos assenta nos seguintes princípios orientadores:
a) Articulação com o regime de ação social escolar;
b) Promoção da igualdade de oportunidades no acesso aos recursos didático-pedagógicos;
c) Solidariedade e responsabilidade individual dos alunos e encarregados de educação na utilização dos
recursos didático-pedagógicos;
d) Diminuição do esforço das famílias com a aquisição de manuais escolares e de outros recursos
didático-pedagógicos;
e) Boa gestão dos recursos educativos;
f) Cooperação e coordenação com as autarquias locais;
g) Colaboração das associações de pais e encarregados de educação.
3 – Cada agrupamento de escolas e escolas não agrupadas pode desenvolver procedimentos de recolha
de manuais escolares para reutilização visando aumentar progressivamente a disponibilidade de manuais e
outros recursos didático-pedagógicos para uso da respetiva comunidade educativa.
4 – No desenvolvimento deste sistema de empréstimo, os diferentes agrupamentos de escolas e escolas
não agrupadas podem ainda prever o empréstimo e permuta de recursos didático-pedagógicos entre
diferentes escolas.
5 – O Ministério da Educação, através do serviço responsável pela rede de bibliotecas escolares, assegura
o apoio técnico aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que desenvolvam o sistema de
empréstimos.
6 – Os demais princípios e regras gerais a que deve obedecer o sistema de empréstimos, nomeadamente
no que concerne à sua articulação com o regime de ação social escolar, são definidos por regulamento a
aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da Educação.”
Artigo 2.º
Regulamentação
A regulamentação da presente lei deve assegurar a aplicação plena do novo regime de empréstimos de
manuais escolares no ano letivo 2013/2014, sem prejuízo da sua aplicação quando estiverem reunidas as
condições financeiras necessárias a partir de 1 de janeiro de 2013.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 28 de setembro de 2012.
Os Deputados e Deputadas do Partido Socialista: Pedro Delgado Alves — António Braga — Rui Jorge
Santos — Odete João — Rui Pedro Duarte — Acácio Pinto — Duarte Cordeiro — Pedro Nuno Santos.
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PROJETO DE LEI N.º 298/XII (2.ª)
REVOGA O REGIME JURÍDICO DA REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA TERRITORIAL
AUTÁRQUICA, APROVADO PELA LEI N.º 22/2012, DE 30 DE MAIO
Exposição de motivos
A Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, e que estabelece o Regime Jurídico da Reorganização Administrativa
Territorial Autárquica, não mereceu consenso na sua aprovação na Assembleia da República, nas autarquias
locais e na sociedade. O que aliás é evidenciado pela contradição entre a posição de muitos autarcas eleitos
pelos partidos políticos que a aprovaram.
Com efeito, a Reorganização Administrativa Territorial Autárquica não evidencia critérios adequados a uma
eventual reforma do mapa das autarquias locais, antes impondo quotas de redução do número de freguesias
em cada município. Trata-se de uma mera supressão quantitativa, que não respeita sequer a audição das
populações e não assegura a efetiva audição das próprias autarquias mais afetadas: as freguesias.
As freguesias, que representam menos de 0,1% da despesa pública, funcionam assim como bode
expiatório de uma perseguição aos serviços públicos inscrita no memorando de entendimento com a Troica.
Mais, a ânsia da atual maioria parlamentar de extinguir freguesias a toda a força é tal, que o papel das
freguesias no procedimento da Reorganização Administrativa demonstra bem uma desconsideração
institucional pela sua autonomia e caracterização constitucional, colocando a decisão nas mãos de um órgão
do município, autarquia local da qual as freguesias são autónomas, e que não exerce sobre elas qualquer
papel de direção, superintendência ou tutela. De resto, esta solução tem visto a sua constitucionalidade ser
posta em causa por diversos atores políticos e sociais.
Além disso a Reorganização Administrativa desta maioria coloca o ónus da iniciativa nos órgãos das
autarquias locais, aliviando a responsabilidade dos titulares das iniciativas legislativas que a venham
concretizar. Permitirá, desta forma, uma desresponsabilização política da atual maioria parlamentar na
concretização da reorganização.
O 2.º Encontro Nacional de Freguesias da ANAFRE, realizado a 15 de setembro pretérito, com a presença
de milhares de autarcas de freguesia, concluiu de forma inequívoca pela necessidade de revogação deste
regime jurídico, pela sua injustiça e inadequação. Permitimo-nos citar algumas das suas conclusões:
“1 – Os Autarcas de Freguesia continuam a rejeitar, liminarmente, o modelo de reforma administrativa
indicado pela Lei n.º 22/2012, exigindo a sua revogação.
2 – Os Autarcas de Freguesia repudiam, vivamente, todo o processo da Reorganização Administrativa
Territorial Autárquica, centrada na decisão de Assembleias Municipais, Órgãos exógenos às freguesias.
3 – Os Autarcas de Freguesia presentes estão convictos de que a extinção/agregação de freguesias nada
contribuirá para a redução da despesa pública; outrossim, despertará novos gastos para um pior serviço
público às populações.”
De igual forma, antes, durante e depois da conclusão do procedimento legislativo que originou a Lei n.º
22/2012, de 30 de maio, a esmagadora maioria das autarquias locais pronunciou-se, de forma inequívoca,
contra esta reforma. Impõe-se, pois, dar voz às populações, aos autarcas e às autarquias locais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Revogação
É revogada a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.
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Artigo 2.º
Repristinação
São repristinados, nos termos em que vigoravam à data de entrada em vigor da Lei n.º 22/2012, de 30 de
maio, a Lei n.º 11/82, de 2 de junho, a Lei n.º 8/93, de 5 de março, e o artigo 33.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de
janeiro, revogados pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 1 de outubro de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Cecília Honório
— Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Ana Drago.
———
PROJETO DE LEI N.º 299/XII (2.ª)
DEFINE O REGIME DE AUDIÇÃO E PARTICIPAÇÃO DAS AUTARQUIAS LOCAIS E POPULAÇÕES NO
PROCESSO LEGISLATIVO DE CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, FUSÃO E MODIFICAÇÃO DE AUTARQUIAS
LOCAIS (PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 17/2003, DE 4 DE JUNHO)
Exposição de motivos
Na 1.ª Sessão Legislativa da XII Legislatura, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o
Projeto de Lei n.º 163/XII (1.ª) (define o regime e audição e participação das autarquias locais e populações no
processo legislativo de criação, extinção, fusão e modificação de autarquias locais), o qual foi rejeitado.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, vários órgãos de autarquias locais deliberaram
a realização de referendos locais visando questões relacionadas com a criação, extinção, fusão e modificação
territorial das autarquias locais.
Num quadro legislativo diferente (com o primeiro regime jurídico do referendo local e anterior à vigência da
Lei n.º 22/2012, de 30 de maio), já o Tribunal Constitucional, admitia a possibilidade de realização de
referendos locais nesta matéria (ver Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os
390/98, 113/99 e 518/99).
No quadro legal do novo Regime Jurídico do Referendo Local e ainda da entrada em vigor da Lei n.º
22/2012, de 30 de maio, o Tribunal Constitucional veio confirmar esta possibilidade legal nos Acórdãos n.os
384/2012, 388/2012, 391/2012, 398/2012 e 400/2012.
Um dos referendos locais veio a ser realizado, na freguesia de Milheirós de Poiares, Município de Santa
Maria da Feira, verificando-se, de acordo com o apuramento provisório, uma participação de 54% dos eleitores
inscritos.
Esta foi a maior taxa de participação num referendo, local ou nacional, até hoje verificada na vigência da
Constituição de 1976, o que bem atesta a necessidade e interesse das populações pela utilização da figura do
referendo local nestas matérias.
Urge, por isso, apresentar a presente iniciativa legislativa, com alterações relativamente ao Projeto de Lei
n.º 163/XII (1.ª), visando a sua simplificação, mas mantendo a obrigatoriedade de realização de referendos
locais e a flexibilização do exercício de iniciativa legislativa de cidadãos nesta matéria.
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Este projeto de lei honra os compromissos internacionais decorrentes do artigo 5.º da Carta Europeia da
Autonomia Local, da qual a República Portuguesa é parte, que determina a realização de referendo nestes
casos, quando legalmente possível.
Espera-se com este diploma impor o máximo de respeito pelos interesses e identidades coletivas das
populações, sem impedir os necessários ajustamentos à divisão administrativa das autarquias locais.
Pretende-se que as populações sejam verdadeiramente o alfa e o ómega no processo decisório.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece mecanismos de participação das populações e dos órgãos das autarquias locais
na tramitação das iniciativas legislativas que tenham por objeto a criação, extinção, fusão ou modificação
territorial de autarquias locais.
Artigo 2.º
Audição dos órgãos das autarquias locais
1 – O órgão com competência legislativa ouvirá, obrigatoriamente, os órgãos das autarquias locais que:
a) Sejam diretamente afetadas por uma iniciativa legislativa de criação, extinção, fusão ou modificação
territorial de autarquia local;
b) Compreendam no seu território outras autarquias locais diretamente afetadas por uma iniciativa
legislativa de criação, extinção, fusão ou modificação territorial de autarquia local;
c) Cujo território esteja compreendido no território de outras autarquias locais diretamente afetadas por
uma iniciativa legislativa de criação, extinção, fusão ou modificação territorial de autarquia local.
2 – O direito de audição é exercido previamente à votação na generalidade, no órgão com competência
legislativa, da iniciativa legislativa.
3 – O direito de audição das autarquias locais exerce-se pela emissão de parecer pelos respetivos órgãos.
4 – O parecer referido no número anterior deve ser remetido ao órgão com competência legislativa no
prazo de sessenta dias contados a partir da solicitação do mesmo.
5 – Proposta a realização de referendo local, ou verificada a obrigatoriedade da sua realização, suspende-
se o prazo referido no número anterior.
6 – O parecer das autarquias locais relativamente à criação, extinção, fusão ou modificação territorial das
autarquias locais é obrigatoriamente objeto de referendo local.
Artigo 3.º
Pareceres vinculativos
1 – As iniciativas legislativas dependem dos seguintes pareceres favoráveis:
a) Tratando-se de extinção de autarquia local, o parecer do órgão deliberativo da autarquia local a
extinguir;
b) Tratando-se de fusão ou criação de novas autarquias locais, o parecer dos órgãos deliberativos das
autarquias locais que venham a integrar-se na autarquia resultante da fusão ou a criar;
c) Tratando-se de modificação territorial de autarquia local, o parecer dos órgãos deliberativos das
autarquias locais que venham, na sua totalidade, a integrar-se em diferente autarquia local.
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2 – As deliberações que respeitam os pareceres de que trata o presente artigo são tomadas pela maioria
absoluta do número de membros em efetividade de funções nos respetivos órgãos.
3 – A emissão dos pareceres previstos no presente artigo depende da realização prévia de referendo local,
nos termos do n.º 6 do artigo anterior.
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho
O artigo 3.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, passa a ter a
seguinte redação:
“Artigo 3.º
Objeto
A iniciativa legislativa de cidadãos pode ter por objeto todas as matérias incluídas na competência
legislativa da Assembleia da República, salvo:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) Revogado
e) (…);
f) (…);”
Artigo 5.º
Aditamento à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho
É aditado à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, um artigo 6.º-A
com a seguinte redação:
Artigo 6.º-A
Iniciativas legislativas em matéria de criação de criação, extinção e fusão de autarquias locais
1 – Sem prejuízo da apresentação de iniciativa legislativa popular de cidadãos nos termos do artigo 6.º, é
admissível a apresentação de iniciativas legislativas de cidadãos em matéria de criação, extinção e fusão de
autarquias locais, quando a mesma seja subscrita pelo menor dos seguintes limites:
a) Um décimo dos cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral das autarquias que sejam
afetadas territorialmente pela iniciativa legislativa de cidadãos;
b) 15000 cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral das autarquias que sejam afetadas territorialmente
pela iniciativa legislativa de cidadãos, quando se trate de criação, extinção ou fusão de região administrativa
ou área metropolitana;
c) 7500 cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral das autarquias que sejam afetadas
territorialmente pela iniciativa legislativa de cidadãos, quando se trate de criação, extinção ou fusão de
município.
d) 1500 cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral das autarquias existentes e que sejam
afetadas territorialmente pela iniciativa legislativa de cidadãos, quando se trate de criação, extinção ou fusão
de freguesia.
2 – Sem prejuízo da apresentação de iniciativa legislativa popular de cidadãos nos termos do artigo 6.º, é
admissível a apresentação de iniciativas legislativas de cidadãos em matéria de modificação territorial de
autarquias locais, quando a mesma seja subscrita pelo menor dos seguintes limites:
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a) Um quinto dos cidadãos eleitores residentes na área que constitui objeto de modificação territorial,
devendo os mesmos estar inscritos no recenseamento eleitoral das autarquias existentes e que sejam
afetadas territorialmente pela iniciativa legislativa de cidadãos;
b) 1500 cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral das autarquias existentes e que sejam
afetadas territorialmente pela iniciativa legislativa de cidadãos.”
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 5.º da Lei n.º 142/85, de 18 de novembro;
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 1 de outubro de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Cecília Honório
— Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Ana Drago.
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PROJETO DE LEI N.º 300/XII (2.ª)
DETERMINA O PRINCÍPIO DO ENGLOBAMENTO DAS MAIS-VALIAS EM IRS
Exposição de motivos
De acordo com o artigo 5.º da Lei Geral Tributária, a tributação “promove a justiça social, a igualdade de
oportunidades e as necessárias correções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento”.
Verifica-se, no entanto, que a legislação em vigor não cumpre o princípio fiscal acima enunciado, na
medida em que permite a exclusão, em sede de IRS, da tributação das mais-valias provenientes da alienação
de ações detidas durante mais de 12 meses, bem como de outros títulos de dívida.
Este regime estabelece um privilégio singular quando comparado com os restantes países da OCDE. São,
neste momento, poucos os que isentam estes rendimentos. Pelo contrário, as mais-valias bolsistas são
taxadas de norte a sul da Europa, e mesmo em mercados considerados “financeiramente competitivos” como
os EUA, o Reino Unido e a Irlanda.
As taxas praticadas variam entre os 30% na Suécia, entre os 28% e 43% na Dinamarca, 27% em França,
20% nos EUA, 25% na Alemanha, 20% na Hungria e 18% em Espanha.
Recorde-se que, à exceção dos lucros bolsistas de longo prazo, e rendimentos de títulos análogos, todas
as restantes formas de rendimentos estão sujeitas a tributação: os rendimentos do trabalho (salários), juros de
depósitos, mais-valias imobiliárias, pensões de reforma e lucros empresariais.
É possível ler-se sobre esta matéria, no Relatório do Grupo para o Estudo da Política Fiscal, encomendado
pelo anterior Ministério das Finanças:
“Na verdade, a generosidade fiscal que, entre nós, existe relativamente às mais-valias obtidas na alienação
de valores mobiliários – em particular das ações – é frequentemente considerada uma fonte manifesta de
injustiça fiscal. A nosso ver, os benefícios desta solução não compensam os seus custos. A perda de receita e
a redução da equidade e da eficiência fiscal parecem-nos bem mais importantes do que um suposto fator de
apoio aos mercados de capitais”.
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O Bloco de Esquerda considera assim que não existe qualquer razão para que as mais-valias das ações
detidas durante mais de 12 meses sejam excluídas de qualquer tributação. Pelo contrário, a manutenção de
uma lei que privilegia claramente a especulação e os investimentos em bolsa em relação a todos os outros
rendimentos é promotora da injustiça fiscal, e configura uma estrutura de incentivos contrária às necessidades
da nossa economia.
Portugal continua, de facto, a ser um dos raros países “ricos” a conceder estes privilégios às mais-valias
mobiliárias, contrariando o crescente consenso internacional em torno da necessidade de um sistema
financeiro mais justo e regulado.
A presente proposta assume também uma especial importância no atual momento de crise económica e de
consolidação das contas públicas. O governo, no seguimento do já efetuado pelo seu antecessor, optou pela
implementação de novas políticas de austeridade como forma de controlar a despesa pública e aumentar a
receita fiscal. Embora o discurso privilegie a “distribuição igual de sacrifícios”, a realidade revela uma prática
bem distinta.
Na sequência dos sucessivos aumentos de impostos e cortes nos serviços e prestações sociais, o atual
executivo tem insistido em medidas de austeridade, obrigando os cidadãos a cada vez mais sacrifícios, que
passaram muito para lá do aceitável. A desigualdade na distribuição dos sacrifícios da austeridade é gritante, e
inaceitável perante o número de isenções previstas no quadro legal português, que sistematicamente
beneficiam as mais-valias e rendimentos de capitais financeiros.
O Bloco de Esquerda pretende, com a presente proposta, contribuir para que o princípio da tributação de
todos os rendimentos passe a ser cumprido, de forma a promover a equidade e progressividade na
distribuição da carga fiscal.
A presente proposta prevê por isso, para além da simples tributação das mais-valias mobiliárias, o seu
englobamento de carácter obrigatório no Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), de forma
a promover a progressividade no imposto. Na situação atual, quem ganha mil euros de rendimento com mais-
valias pagará uma taxa de imposto superior à que lhe era exigido na tabela geral do IRS, enquanto quem
ganhar um milhão pagará uma taxa inferior do que se pagasse perante a tabela geral do IRS. A presente
proposta corrige esta situação e promove a aplicação da efetiva progressividade do IRS.
Com efeito, apesar de se reclamar do modelo da tributação unificada ou compreensiva, o IRS não logrou
da progressividade e unicidade que devem informá-lo nos termos do n.º 1 do artigo 104.º da Constituição da
República Portuguesa. Pelo contrário, assistimos a um alargamento do âmbito objetivo das taxas liberatórias e
especiais, em detrimento do princípio do englobamento e da sujeição a taxas progressivas. É propósito do
presente diploma contribuir para o fim desta situação.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à alteração do regime de tributação das mais-valias, bem como de todos os
rendimentos resultantes da propriedade de títulos mobiliários, incluindo depósitos, ações, títulos de dívida
pública, obrigações, títulos de participações e outros análogos, e estabelece o princípio do englobamento e da
unidade do IRS.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 22.º, 71.º, 72.º e 81.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,
abreviadamente designado por Código de IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro,
com as alterações posteriores, passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 22.º
Princípio da unidade do IRS e do englobamento universal
1 – O rendimento coletável em IRS é o que resulta do englobamento dos rendimentos das várias categorias
auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos nas seções seguintes, e
incluindo ainda todos os rendimentos e mais-valias resultantes da propriedade ou operações decorrentes de
depósitos, de ações, de títulos da dívida pública, de obrigações de títulos de participação e outros análogos.
2 – (…):
a) (…);
b) (…).
3 – Não são englobados para efeitos da sua tributação:
a) Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português, sem prejuízo do
disposto no n.º 8 do artigo 72.º;
b) [Revogado].
4 – (…).
5 – Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a englobar a
totalidade dos rendimentos compreendidos no n.º 7 do artigo 81.º.
6 – (…).
7 – (…):
a) (…);
b) (…).
8 – É dever dos contribuintes apresentar uma declaração exaustiva descrevendo todos os rendimentos
recebidos durante o ano fiscal, isentos ou não isentos, para efeitos de verificação pelos serviços de
administração tributária.
Artigo 71.º
Taxas liberatórias
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – Os rendimentos a que se referem os n.os
1 e 2, auferidos pelos respetivos titulares residentes em
território português, são obrigatoriamente englobados para efeitos da sua tributação.
7 – A retenção que tiver sido efetuada no âmbito do número anterior tem a natureza de pagamento por
conta do imposto devido a final.
8 – (…).
9 – (…).
10 – (…).
11 – (…).
12 – (…).
Artigo 72.º
Taxas especiais
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
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4 – (…).
5 – (…).
6 – (…)
7 – Os rendimentos previstos nos n.os
4, 5 e 6, auferidos pelos respetivos titulares residentes em território
português, são obrigatoriamente englobados para efeitos da sua tributação.
8 – (…).
9 – (…).
10 – (…).
Artigo 81.º
Eliminação da dupla tributação internacional
1 – (…):
a) (…);
a) (…).
2 – (…).
3 – (…):
b) (…);
a) (…).
4 – (….):
c) (…);
a) (…).
5 – (…):
d) (…);
e) (…).
6 – Os rendimentos isentos no termos dos n.os
3, 4 e 5 são obrigatoriamente englobados para efeito de
determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.
7 – Os titulares dos rendimentos isentos nos termos dos n.os
3, 4 e 5 podem optar pela aplicação do
método do crédito de imposto referido no n.º 1, sendo nestes casos rendimentos obrigatoriamente englobados
para efeitos da sua tributação.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a alínea b) do n.º 3 do artigo 22.º do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de
novembro, com as alterações posteriores.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor o dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 1 de outubro de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Filipe Soares — Luís Fazenda — Catarina
Martins — João Semedo — Francisco Louçã — Ana Drago — Mariana Aiveca — Cecília Honório.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 466/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A ABERTURA IMEDIATA DOS CONCURSOS DE APOIO ÀS ARTES
Em setembro de 2011 o recém-empossado Secretário de Estado da Cultura decidiu protelar
indefinidamente a abertura dos concursos públicos para financiamento às artes. Esta decisão, juntamente com
outras que se seguiram, criou um efeito dominó de falências, despedimentos, cancelamentos de temporadas e
festivais de artes do espetáculo. Estamos a assistir à destruição de décadas de trabalho dos agentes culturais,
um trabalho aturado, lento e progressivo, de criação de públicos e pluralidade cultural. É a construção de um
país aberto ao mundo e plural, cuja fruição cultural não se limite à oferta televisiva e seus derivados, que é
atacada por este Governo.
Não é demais lembrar que os agentes culturais em toda a sua diversidade artística, territorial, geracional,
executam as obrigações de serviço público de cultura. São obrigações que não se confundem com cultura de
regime nem existem para números de propaganda política. São obrigações próprias das sociedades modernas
e democráticas, em que o acesso à fruição e produção cultural é entendido como tão importante quanto o
acesso à saúde e à educação. E são obrigações fundadas na evidência que entregar o acesso à cultura ao
mercado é colocar as populações reféns da ditadura da oferta estéril e homogeneizada.
Os apoios às artes descem há mais de uma década. Aliás, entre 2002 e 2009 a parcela do Orçamento do
Estado para a Cultura já tinha descido 50%, de um pouco menos de 500 milhões de euros para menos de 250
milhões euros e de 0,14% para de 0,4% do OE. Quando já se pensava ser impossível descer mais o
orçamento, foi precisamente isso que aconteceu. Entre 2009 e 2012 o orçamento caiu mais 50 milhões de
euros. Nestes três anos os concursos públicos de apoio às artes, organizados pela Direção Geral das Artes,
sofreram cortes em todas as suas modalidades: os quadrienais evoluíram de 12 017 milhares para 7.924
milhares de Euros, um corte de 34%; os bienais de 5652 milhares para 2956 milhares de Euros, um corte de
48%; os anuais de 1.609 milhares de Euros para zero, um corte de 100%; os pontuais de 800 mil Euros para
zero, um corte de 100%; e os tripartidos de 600 mil para 372 mil euros, um corte de 28%. No total, em 2009 os
concursos dispunham de 20 milhões de euros, um valor que em 2012 passou para menos de 12 milhões de
euros, um corte insustentável de 43% em três anos, aprofundando os problemas que o desinvestimento de
uma década já tinha criado.
Compete à Direção-Geral das Artes apoiar as artes com o objetivo de “desenvolver a sensibilidade e o
pensamento crítico das populações, promovendo a sua qualificação e a coesão social”. E estabelece a
legislação que “os procedimentos para a atribuição de apoios são abertos no último semestre no ano civil
anterior àquele a que se reporta o início da sua atribuição”. Em 2011 tal não aconteceu e 2012 foi assim o ano
zero da Cultura. E agora o Governo pretende fazer o mesmo, mas com consequências mais graves ainda,
uma vez que em 2012 terminam todos os protocolos plurianuais em vigor.
O Secretário de Estado da Cultura foi, aparentemente, alterando a sua forma de governação ao longo
deste ano. Mas sempre caminhando para o zero total. Numa primeira fase apostou em implodir todas as
políticas para a cultura que, apesar de tudo, ainda se mantinham no terreno. Assim que o impacto dessas
medidas se começou a fazer sentir, o Secretário de Estado da Cultura entrou numa fase de negação e tornou
linha oficial do Governo ignorar o encerramento de teatros e companhias, os despedimentos, o cancelamento
de projetos europeus já aprovados por incumprimento da tutela e o cancelamento de festivais.
Perante tudo isto, o Governo respondeu negando a realidade: não existiam números que o comprovassem
e, se não existiam números, a realidade não existia. No entanto, a contestação pública de todo o setor obrigou
o Governo a despertar para o problema e a tentar mitigar os danos que provocou. Em julho de 2012, o
Governo acabou mesmo por anunciar a abertura de novos concursos públicos para financiamento às artes.
Esse anúncio não descansou ninguém: o ano perdido não voltaria e, como se ficou a saber por declarações de
responsáveis do Governo, estes concursos iriam dispor de um valor próximo dos 11,2 milhões de euros. Um
montante que não corresponde sequer aos valores dos apoios de 2011, nem aos de 2010 ou mesmo de 2009.
Um valor inaceitável.
Mas nem esta promessa tão curta foi cumprida. Hoje mesmo, dia em que os concursos deveriam abrir, o
Governo volta a falhar. O sítio eletrónico da Direção-Geral das Artes limita-se a anunciar que os concursos
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aguardam autorização do Ministério das Finanças para abrir, defraudando mais uma vez expectativas criadas
pelo próprio Governo. Mais um logro. E com consequências devastadoras.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende:
1 – A abertura imediata dos concursos de apoio às artes legalmente consagrados;
2 – Que o montante total de financiamento a atribuir nos vários concursos para o presente ano seja
obrigatoriamente não inferior ao montante total dos apoios atribuídos nos concursos de apoios às artes para o
ano de 2009.
Assembleia da República, 28 de setembro de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Catarina Martins — Luís Fazenda — Ana Drago —
Pedro Filipe Soares — Mariana Aiveca — Cecília Honório — João Semedo — Francisco Louçã.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 467/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE A ATRIBUIÇÃO DE BOLSA E OUTROS APOIOS DE AÇÃO SOCIAL
ESCOLAR NO ENSINO SUPERIOR TENHA EM CONTA OS RENDIMENTOS REAIS DOS AGREGADOS
FAMILIARES DOS ESTUDANTES
A redução abrupta dos rendimentos de muitas famílias, na sequência da crise social e económica e dos
cortes salariais nos trabalhadores da função pública, estão a ter um impacto muito significativo na capacidade
dos agregados familiares em sustentar a frequência do ensino superior dos seus filhos. Para muitas famílias
de rendimentos médios, a soma dos custos de frequência (alojamento, transportes, livros) e do valor das
propinas, torna impossível fazer a “escolha” da formação superior.
No domínio da ação social escolar no ensino superior, o número de bolsas atribuídas no ano letivo passado
mostra a incapacidade de dar resposta a estas novas carências. De facto, nada consegue explicar o paradoxo
de no ano da maior crise social e económica do País, o número de bolsas atribuídas ter regredido quase uma
década, deixando de fora muitos alunos do ensino superior que necessitariam deste apoio social.
Perante esta situação, o Governo fez publicar um novo Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a
Estudantes do Ensino Superior, pouco menos de um ano após a sua última legislação sobre esta matéria.
Contudo, o novo Regulamento – o despacho n.º 8442-A/2012, de 22 de junho – mantém a mesma filosofia e
escalões de rendimento tão baixos que deixam de fora a esmagadora maioria das famílias e estudantes.
Já na anterior sessão legislativa, o Bloco de Esquerda apresentou na Assembleia da República uma
proposta legislativa que estabelecia valores, modalidades de apoio e elegibilidade bem mais consentâneos
com as necessidades dos alunos que frequentam o ensino superior. O Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda voltará a propor esse debate – a criação de um sistema de apoios sociais, diretos e indiretos, que
permita aos estudantes fazerem a sua formação superior.
A situação da aplicação deste novo regulamento do Governo cria, contudo, uma situação particularmente
gravosa para muitos alunos. Tal como em anteriores diplomas de ação social escolar, os rendimentos do
trabalho dependente que contam para a análise da candidatura reportam-se ao ano civil anterior ao do ano
letivo em que o estudante requer o apoio. Ou seja, para uma candidatura a bolsa de estudo no ano letivo
2012/2013, o estudante deverá entregar a declaração de rendimentos relativa ao ano de 2011. Em termos de
candidatura a prestações sociais, este modelo fazia anteriormente sentido, uma vez que em toda a história da
democracia portuguesa os rendimentos das famílias tenderam a crescer ou, quando muito, a estagnar.
Contudo, o atual Governo impôs o fim desta trajetória nos rendimentos das famílias – cortou brutalmente
nos rendimentos salariais de quem cumpre funções públicas, as situações de desemprego multiplicaram-se e
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há também indicadores que demonstram importantes reduções salariais em alguns setores económicos do
privado.
Se as alterações de rendimentos no passado tendiam a ser uma situação de exceção, hoje estas situações
estão massificadas, dado que os cortes de 7% a 14% se aplicaram às famílias de trabalhadores em funções
públicas, e que o atual Governo lhes retirou um ou dois subsídios. Este corte significa para muitas famílias de
trabalhadores do setor público a impossibilidade de custear a formação superior dos seus filhos. A diferença
destes 7% a 14 % na avaliação dos rendimentos do agregado familiar pode ditar o indeferimento da bolsa de
estudo ou a exiguidade da sua prestação para a situação real dos agregados familiares dos estudantes. Ora, é
exatamente nesta nova realidade de corte salarial do agregado familiar que os apoios aos estudantes são
mais necessários.
É certo que o novo regulamento de bolsas prevê a possibilidade de, em situações excecionais, ser feito um
novo requerimento de bolsa de estudo ou a reapreciação do valor desta, diz o regulamento “em caso de
alteração significativa da situação económica”. Mas esta situação é apresentada como excecionalidade - dado
que a legislação define expressamente que o processo normal de candidatura fará a aferição pelos
rendimentos do ano anterior.
A imposição dos cortes salariais torna manifestamente inaceitável que o Governo que cortou nos salários
dos trabalhadores do Estado em 2012 seja o mesmo Governo que decide a não atribuição do apoio social
escolar em função dos rendimentos de 2011 – antes dos cortes que o próprio Governo fez.
Nesse sentido, é necessário que na análise regular das candidaturas seja tida em conta a nova realidade
da sociedade portuguesa: regressão salarial, desemprego massivo e redução salarial imposta pelo Governo
aos trabalhadores do serviço público. É, pois, necessário que o novo regulamento preveja que a atribuição de
bolsa e outros apoios tenha em conta o rendimento real dos agregados familiares dos estudantes.
Nesse sentido, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do
Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Estabeleça procedimentos administrativos de modo a que na avaliação das candidaturas à ação social
do ensino superior de estudantes cujos agregados familiares tenham trabalhadores do setor público,
os respetivos serviços (SAS) tenham obrigatoriamente em conta os rendimentos expectáveis em 2012,
decorrentes dos cortes salariais aplicados pelo Governo para este mesmo ano;
2. Dê indicações aos serviços de ação social escolar das instituições de ensino superior para que
considerem, obrigatoriamente, na análise da candidatura todos os documentos apresentados pelos
candidatos que comprovem alterações significativas dos rendimentos dos agregados familiares dos
estudantes;
3. Promova uma campanha de divulgação destas possibilidades junto da comunidade estudantil do
ensino superior e permita, dentro de um prazo razoável, a entrega destes documentos.
Assembleia da República, 28 de setembro de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Ana Drago — Luís Fazenda — Cecília Honório —
João Semedo — Francisco Louçã — Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins.
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