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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

10

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 268/XII (1.ª)PCP

Critérios de Atribuição do Transporte de Doentes não Urgentes

Data de admissão: 17 de julho de 2012

Comissão de Saúde (9.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC), Maria da Luz Araújo (DAPLEN) e Fernando Bento Ribeiro (DILP)

Data: 7 de agosto de 2012

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 268/XII (1.ª), que tem por objetivo

estabelecer as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) deve assegurar o transporte não

urgente de doentes (artigo 1.º).

Para este efeito, fixa no seu artigo 2.º a regra da isenção de encargos para o utente, se o transporte não

urgente for instrumental à realização das prestações de saúde no âmbito do SNS, nos seguintes casos:

quando a situação clínica o justifique, por carência económica ou quando haja necessidade de tratamentos

prolongados ou continuados.

As condições que devem ser verificadas, para que a isenção de encargos se efetive, estão elencadas no

artigo 4.º, tratando o artigo 5.º da forma como devem ser comprovadas essas condições.

O artigo 3.º define o que se entende por «transporte não urgente», no âmbito da presente lei, e descreve as

situações em que este se configura como tal.

O modo de transporte de doentes não urgentes está previsto no artigo 6.º, o artigo 7.º contem uma norma

revogatória geral e o artigo 8.º fixa a entrada em vigor, cinco dias após a publicação da lei.

De acordo com o grupo parlamentar do PCP, quer o anterior Governo do Partido Socialista, quer o atual

Governo do PSD e CDS-PP, limitaram a possibilidade de transporte de doentes não urgentes sem encargos,

tendo os custos sido transferidos para o utente.

Considera o PCP que esta situação é muito injusta e tem vindo a comprometer a ida a consultas, exames

ou tratamentos por parte de muitos doentes, pondo em causa a universalidade e a igualdade no acesso aos

cuidados de saúde, razão pela qual pretende, com a presente lei, que o Estado assegure gratuitamente o

transporte de doentes a todos aqueles que dele necessitem para aceder aos cuidados de saúde.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no

âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e

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