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3 DE OUTUBRO DE 2012

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no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo

156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos

parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares,

está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto, é precedida

de uma exposição de motivos e é subscrita por 8 Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projetos de

lei é de 20), pelo que cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projetos de lei, em particular (n.º 1 do artigo

123.º do Regimento).

Não se verifica violação aos limites de iniciativa, impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no

n.º 1 e no artigo 120.º (não infringe a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa).

O n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, sob a epígrafe «Limites da iniciativa», impede a apresentação de

iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do

Estado previstas no Orçamento». Este princípio conhecido com a designação de «lei-travão» está consagrado

no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição.

A aprovação desta iniciativa pode implicar um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento,

ao isentar de encargos para o utente, «quando a situação clínica o justifique ou por carência económica…», o

transporte não urgente de doentes. Com esta finalidade, a iniciativa «define as condições em que o Serviço

Nacional de Saúde (SNS) assegura o transporte não urgente de doentes», alterando os critérios anteriormente

fixados que tiveram como objetivo a respetiva redução de custos.

Apenas do ponto de vista jurídico e para acautelar a não violação do princípio designado por «lei-travão»,

talvez seja de ponderar a alteração de redação do artigo 8.º desta iniciativa, sob a epígrafe «Entrada em

vigor», de forma a fazer depender a sua entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no

âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.

Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada «lei

formulário» e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, podemos salientar o seguinte:

– Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º

1 do artigo 2.º da citada lei («O presente projeto de lei entra em vigor, nos termos gerais, cinco dias após a sua

publicação»)1;

– Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo

3.º da «lei formulário»];

– A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

O transporte de doentes, conforme previsto na Base XXIII da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º

48/90, de 24 de agosto e alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, é considerado uma atividade

instrumental da prestação de cuidados de saúde, cuja disciplina e fiscalização cabe ao Ministério da Saúde.

O Despacho n.º 19264/2010, de 29 de dezembro, determinava que o pagamento do transporte de doentes

não urgentes era garantido aos utentes nas situações em que clinicamente tal se justificasse e,

1 Caso se pretenda manter a redação inicial deve, no entanto, substituir-se «O presente projeto de lei» por «A presente lei». Por outro

lado, chama-se a atenção para o facto de «na falta de fixação do dia os diplomas entram em vigor no 5.º dia após a publicação» (n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário»).

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