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3 DE OUTUBRO DE 2012

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O sistema de transporte dos doentes, seja entre estruturas hospitalares, seja num âmbito mais amplo e de

maior número de transporte de doentes para e dos hospitais, representa um elemento de importância

fundamental no processo de assistência aos doentes, em tempo útil e em segurança para os mesmos.

Cada Região (veja-se o exemplo de uma estrutura provincial, neste caso Veneza) decide e tem regras

sobre o transporte de doentes, se bem que integrado num sistema mais amplo que vê os diversos elementos

envolvidos (Pronto Socorro, D.E.A., Centrais Operativas «118», forças de voluntariado), que estão integrados

e cooperam tendo em vista um objetivo comum.

O sistema geral de transporte de doentes está previsto a nível nacional no Decreto do Presidente da

Republica de 27 de março de 1992 (Normas orientadoras e de coordenação das Regiões para a determinação

dos níveis de assistência sanitária de emergência). O artigo 11.º garante a gratuitidade do transporte urgente e

o 12.º atribui às autarquias locais a gestão do transporte de doentes em geral.

O pedido de transporte tem que ser feito junto do médico assistente (de família) ou do médico que

observou o doente que passará uma guia a requisitá-lo. Relativamente ao pagamento do mesmo, tudo

depende das normas estabelecidas por cada sistema regional de saúde, do tipo de assistência que é prestado

(consulta, tratamento ambulatório, etc.) e da estrutura hospitalar onde o doente é visto, sendo privada

normalmente é a cargo do paciente, ou se é pública ou convencionada com o sistema regional.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos

a existência de iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria.

Petições

Efetuada consulta à mesma base de dados verificámos que existe uma petição sobre a mesma matéria em

apreciação na Comissão de Saúde:

– Petição n.º 137/XII (1.ª), apresentada pelo Movimento de Utentes de Saúde Pública a solicitar a

«revogação do aumento das taxas moderadoras e medidas para assegurar o transporte de doentes não

urgentes».

V. Consultas e contributos

A Comissão Parlamentar de Saúde poderá, eventualmente, promover a audição ou solicitar parecer escrito

à Entidade Reguladora da Saúde (ERS).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Os elementos disponíveis não permitem avaliar, em concreto, quais os custos com a aplicação da presente

iniciativa.

No entanto, tal como chamamos a atenção no ponto II da nota técnica, a sua aprovação pode violar o

princípio designado por «lei-travão» e implicar um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento,

ao definir «as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura o transporte não urgente de

doentes», isentando de encargos para o utente, «quando a situação clínica o justifique ou por carência

económica…», o transporte não urgente de doentes.

Do ponto de vista jurídico, para acautelar a não violação da «lei-travão», talvez seja de ponderar a seguinte

redação para o artigo 8.º «Entrada em vigor»: «A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado

posterior à sua publicação».

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