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3 DE OUTUBRO DE 2012

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A Deputada autora do Parecer, Emília Santos — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Nota: O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD, CDS-PP, PCP e BE, registando-se a ausência

de Os Verdes.

Parte IV – Anexos

Nota Técnica.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 283/XII (1.ª) (BE)

Programa faseado de distribuição gratuita e criação de bolsas de empréstimo de manuais escolares

na escolaridade obrigatória

Data de admissão: 20 de setembro de 2012

Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), Maria Paula Faria (Biblioteca), António Almeida Santos (DAPLEN), Maria Teresa Paulo (DILP)

Data: 2012.09.28

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei n.º 283/XII (2.ª), da iniciativa do BE, visa criar um regime de distribuição gratuita de

manuais escolares na escolaridade obrigatória, introduzindo, para esse efeito, alterações na Lei n.º 47/2006,

de 28 de agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais.

Na exposição de motivos, os autores consideram os manuais escolares como um instrumento educativo

central e referem que a lei acima citada tem lacunas no que se refere à qualidade, preço e acesso aos

mesmos, que pretendem colmatar com o presente projeto de lei. A iniciativa retoma, embora com algumas

alterações, o Projeto de Lei n.º 410/XI (2.ª), do BE, que foi aprovado na generalidade e caducou no final da

legislatura passada.

Genericamente, o projeto de lei estabelece a distribuição gratuita dos manuais a todos os alunos, a

concretizar através da criação de bolsas de empréstimo de manuais nas escolas, sendo o programa

implementado de forma faseada, em 4 anos (no anterior projeto de lei previam-se 3 anos). Dispõe ainda que é

proibida a colocação de enunciados a resolver no próprio manual (com algumas exceções) e limita-se o

aumento anual do preço dos manuais à taxa de inflação.

O artigo 29.º da Lei n.º 47/2006 estabelece que “as escolas devem criar modalidades de empréstimo de

manuais escolares e de outros recursos didático-pedagógicos”, “a definir por despacho do Ministro da

Educação”, procedimento que não se encontra implementado de forma generalizada.

Em relação a esta matéria, poderá consultar-se o Parecer n.º 8/2011 do Conselho Nacional de Educação

sobre as iniciativas legislativas do BE, do PEV e do CDS-PP que foram apreciadas na especialidade na

anterior legislatura, o qual inclui um quadro comparativo das mesmas e refere que “o empréstimo e reutilização

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