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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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n.º 2. Desta forma, o legislador separa os efeitos financeiros dos demais efeitos, diferindo a produção dos

primeiros para a entrada em vigor do OE seguinte.”

A nota técnica salienta ainda que “Em caso de aprovação, a presente iniciativa terá custos para o

Orçamento do Estado, por via do aumento da despesa com o setor da educação, por força do disposto nos

artigos 14.º e 16.º.”

Por último, a nível de consultas e contributos, é sugerido na nota técnica a audição das seguintes

entidades: Associações de estudantes do ensino básico e secundário; CONFAP – Confederação Nacional das

Associações de Pais; CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação;

FENPROF – Federação Nacional dos Professores; FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação;

FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação; FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de

Educação, Ensino, Cultura e Investigação; Associação Nacional de Professores; Associação das Escolas

Superiores de Educação – ARIPESE; Associações de Professores, Escolas do Ensinos Básico e do

Secundário; Conselho Nacional de Educação; Ministro da Educação e Ciência; Plataforma Nacional de

Associações de Estudantes do Ensino Básico e Secundário; Câmaras Municipais; Associação Nacional de

Municípios Portugueses; Associação Nacional de Freguesias; Conselho de Escolas; AEEP – Associação de

Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo; PETI/ PIEF – Programa Integrado Educação Formação;

APED – Associação de Professores e Educadores em Defesa do Ensino; MUP – Movimento para a

Mobilização e Unidade dos Professores; MEP – Movimento Escola Pública; ANDE – Associação Nacional de

Dirigentes Escolares; Pró-Inclusão – Associação Nacional de Docentes de Educação Especial; IPDJ e a APEL

– Associação Portuguesa de Editores e Livreiros.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 290/XII (2.ª), que “Define o regime de certificação e adoção dos manuais escolares,

garantindo a sua gratuitidade”, visa revogar a Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, que “define o regime de

avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como

os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao

empréstimo de manuais escolares”, e a legislação complementar.

Na Exposição de Motivos do Projeto de Lei n.º 290/XII (2.ª), os Deputados signatários consideram que,

tendo em conta as graves dificuldades económicas e sociais com que as famílias portuguesas se deparam,

será, para muitas delas, impossível suportar os custos do início de mais um ano letivo.

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português dá ainda vários exemplos de como a ação social

escolar é limitada e de como as despesas das famílias em educação têm aumentado, “sendo que uma parte

significativa destes custos têm origem nos preços dos manuais escolares, que este ano subiram 2,6%.”

Os signatários da iniciativa referem ainda que “(…) Portugal é dos poucos países da UE onde não é

assegurado o acesso gratuito aos manuais escolares aos estudantes da escolaridade obrigatória”, e

pretendem que esta iniciativa seja “(…) um contributo na concretização do direito à educação consagrado na

Constituição, bem como da afirmação de uma política alternativa na garantia do direito a todos a uma Escola

Pública, Gratuita, de Qualidade e Democrática.”

Os autores estabelecem também uma relação entre o aumento dos preços dos manuais escolares, os

cortes no orçamento para a educação e o abandono escolar precoce, alertando para as “(…) profundas

desigualdades nas condições em que se desenvolve o percurso escolar de cada criança e jovem.”

É igualmente referido que a experiência de aplicação da Lei n.º 47/2006, que se encontra em vigor, “(…)

não tem em conta o artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa que assegura que «todos têm direito

ao ensino como garantia do direito à igualdade de oportunidades e êxito escolar» e acrescenta que incumbe

ao Estado «assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito», pelo que consideram que “(…) a

gratuitidade da escolaridade obrigatória significa que os manuais e outro material didático devem ser gratuitos

para todos, mas esta Lei continua a limitar este apoio à ação social escolar (…)”. Neste sentido sublinham que

os dois objetivos principais do presente projeto de lei são: 1. Propor um conjunto de procedimentos de

avaliação, seleção, certificação e adoção dos manuais escolares como instrumentos didático-pedagógico

relevante para o processo de ensino-aprendizagem das crianças e dos jovens que frequentam os ensinos

básico e secundário; e 2. Garantir, de facto, o que o texto constitucional já consagra como um direito.”

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