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3 DE OUTUBRO DE 2012

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4 – O empréstimo do manual escolar bem como a disponibilização de outros materiais e recursos,

designadamente digitais, que a escola considere indispensáveis à qualidade das aprendizagens curriculares e

do trabalho em sala de aula.

5 – A operacionalização do sistema de empréstimo (em que a adesão dos EE é voluntária), cujo

funcionamento deve ficar sob a responsabilidade da escola ou agrupamento de escolas, no respeito pelos

princípios que enformam esta medida.

6 – A manutenção dum acervo nas bibliotecas/centros de recursos que permita consulta e requisição de

livros de anos anteriores.

7 – A criação, em tempo oportuno, das melhores condições físicas e humanas de modo a operacionalizar

eficazmente esta medida.

8 – A codificação de toda a legislação avulsa sobre esta matéria e sua revisão (designadamente da alínea

a) do ponto 6 do Anexo ao Despacho n.º 29864/2007, de 27 de dezembro).

9 – O impedimento de um aumento de preço dos manuais escolares acima do valor da inflação”.

A Conselheira do CNE, Emília Brederode Santos, salienta “quando o manual é considerado um recurso

indispensável e obrigatório de aprendizagem, ele é fornecido gratuitamente, pelo menos durante a

escolaridade obrigatória, e geralmente sob a forma de empréstimo e sujeito a reutilização. Em toda a Europa

assim é, à exceção da Irlanda, Itália (para o Secundário) e Portugal – onde a gratuitidade apenas se aplica aos

alunos considerados pertencentes a famílias desfavorecidas. O acesso gratuito aos manuais escolares através

do seu empréstimo visa garantir, em primeiro lugar, a gratuitidade do ensino, mas fá-lo atendendo também a

outras preocupações educativas:

– O combate ao desperdício, o respeito pelos recursos naturais, a educação para um desenvolvimento

sustentável;

– A responsabilização de alunos e famílias, o desenvolvimento de hábitos de partilha e respeito pelo que é

de todos;

– O gosto e o respeito pelo livro e pelas bibliotecas e o hábito da sua frequência (…) Daí que o Parecer do

CNE tenha sido, mais uma vez, no sentido de aprovar a distribuição gratuita de manuais escolares e outros

recursos considerados indispensáveis – mas por empréstimo (portanto sujeitos a devolução e reutilização) e

pelo menos ao longo de toda a escolaridade obrigatória”. Concluindo que “o empréstimo universal de manuais

é necessário (corresponde à necessidade de assegurar a gratuitidade da obrigatoriedade escolar); é possível

(como se vê pela sua presença universal na maioria dos países europeus e de estados norte-americanos; e

ainda pela sua presença pontual em muitas escolas e autarquias portuguesas); e é desejável por constituir

uma poupança de recursos naturais e financeiros e uma aprendizagem cívica relevante para alunos, pais,

professores, editores e Estado”.

Por sua vez, o Conselheiro do CNE, Paulo Sucena, considera que“num momento em que uma grave crise

económica e social alastra e recrudesce quotidianamente no nosso país e se adivinham anos de asfixia

financeira e de uma cada vez maior depressão espiritual e cultural, parece-nos ser de fácil compreensão que o

empréstimo de manuais escolares, e sua reutilização, a todos os alunos do ensino obrigatório se reveste de

plena acuidade (…) a Ação Social Escolar fornece manuais escolares gratuitos a um cada vez mais reduzido

número de alunos em face das reais necessidades de um cada vez maior número de famílias (…) Conselho

Nacional de Educação que, nos Pareceres de 1989 (Parecer n.º 1/89, de 11 de Janeiro, e Parecer n.º 7/89, de

12 de Julho) já se posicionava no sentido da exigência de publicação de legislação concernente à “atribuição

gratuita, subsídio ou empréstimo de manuais escolares para a escolaridade obrigatória”. Idêntica posição é

assumida pelo CNE no Parecer n.º 1/2006, de 23 de fevereiro, relativo à Proposta de Lei que visa o “regime de

avaliação e adoção de manuais escolares dos ensinos básico e secundário, bem como os princípios a que

deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e empréstimo de manuais escolares” (…) No

Parecer n.º 8/2011, de 27 de Abril, (…) o CNE apresentou um conjunto de nove Recomendações (…)

Infelizmente, o Parecer n.º 8/2011 do CNE não foi em si bastante para conduzir a Assembleia da República à

aprovação de legislação que permitisse a concretização de tão velho desígnio que, a nosso ver, traria mais

equidade à vida das escolas e aliviaria de angústias muitos pais e mães que se desunham para comprar os

manuais escolares para os seus filhos”.

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