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3 DE OUTUBRO DE 2012

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O artigo 1.º da Lei n.º 12/97, de 21 de maio, que regula a atividade de transporte de doentes por corpos de

bombeiros e pela Cruz Vermelha Portuguesa, e que o presente projeto de lei visa alterar, isenta as

associações ou corporações de bombeiros legalmente constituídas, bem como as delegações da Cruz

Vermelha, de requerer o alvará para o exercício da atividade de transporte de doentes.

O Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83,

de 25 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 75/83, de 31 de março, e com as alterações

do Decreto-Lei n.º 9/85, de 9 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 89/85, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 402/85,

de 11 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 29/86, de 19 de fevereiro.

Parte II – Opinião do Relator

O Deputado relator prevalece-se aqui do disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da

República e reserva a expressão da sua opinião para a discussão em Plenário.

Parte III – Conclusões

1. Este projeto de lei apresentado pelos Grupos Parlamentares do PSD e CDS/PP que Altera a Lei n.º

12/97, de 21 de maio, que “Regula a atividade de transporte de doentes por corpos de bombeiros e Cruz

Vermelha Portuguesa”, deu entrada em 28/09/2012.

2. O projeto de lei em análise, pretende alterar a Lei n.º 12/97, de 21 de maio, que “Regula a atividade de

transporte de doentes por corpos de bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa” e tem como escopo, no

essencial, estender às Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) o regime de isenção de alvará

para o exercício da atividade de transporte de doentes, já previsto para as associações ou corporações de

bombeiros e Cruz Vermelha na Lei n.º 12/97, de 21 de maio.

3. A sua apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea g), do n.º 2, do artigo 180.º, da

alínea c), do artigo 161.º, e do n.º 1, do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem

como do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais

previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

4. Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que a iniciativa em apreçoreúne os requisitos

legais, constitucionais e regimentais para serem discutidas e votadas em Plenário, reservando os grupos

parlamentares as suas posições de voto para a discussão em reunião plenária da Assembleia da República.

Parte IV – Anexos

Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do RAR, segue em anexo ao presente parecer a nota técnica a que se

refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.

Palácio de S. Bento, 3 de outubro de 2012.

O Deputado autor do Parecer: Filipe Neto Brandão — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida

Santos.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência de Os Verdes.

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