O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE OUTUBRO DE 2012

51

responsabilidade da ADENE, e da verificação do cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo anterior.

4 – A DGEG pronuncia-se sobre o PREn no prazo de 30 dias após a sua apresentação nos termos do n.º 1, sem o que o mesmo se considera como tacitamente aprovado.

5 – O prazo previsto no número anterior é de 60 dias para os casos previstos no n.º 3.

6 – A DGEG pode solicitar informações complementares ao operador, incluindo a realização de uma nova auditoria nos termos do n.º 3 e, fundamentadamente, recomendar alterações ao conteúdo do PREn tendo em vista a sua aprovação, suspendendo-se a contagem do prazo previsto no número anterior até à resposta do operador.

7 – O PREn quando aprovado pela DGEG designa-se por Acordo de Racionalização dos Consumos de Energia (ARCE).

8 – O ARCE é comunicado pela DGEG à DGAIEC, com vista à instrução dos mecanismos de isenção previstos na legislação fiscal aplicável.

de melhoria dos indicadores referidos no n.º 2 do artigo anterior, a aprovação do PREn depende da realização de uma nova auditoria, da responsabilidade do operador das instalações CIE, a ser entregue no prazo máximo de quatro meses após a notificação da DGEG

6 – O prazo previsto no n.º 3 passa para 60 dias nos casos previstos nos n.

os 4 e 5.

7 – Para além visita técnica e auditoria previstas nos n.

os 4 e 5, respetivamente, a DGEG pode solicitar

informações complementares ao operador e, fundamentadamente, recomendar a introdução de alterações ao conteúdo do PREn, tendo em vista a sua aprovação, suspendendo-se a contagem dos prazos previstos nos n.º

s 3 e 6 até à resposta do

operador. 8 – [Anterior n.º 7]. 9 – O ARCE é comunicado pela DGEG à AT, com

vista à instrução dos mecanismos de isenção previstos na legislação fiscal aplicável.

Artigo 9.º Controlo de execução e progresso do ARCE

1 – O operador deve apresentar à ADENE, a

cada dois anos de vigência do ARCE e até 30 de Abril do ano subsequente ao termo daquele período, relatório de execução e progresso verificados no período de implementação do ARCE a que respeita o relatório, o qual deve referir as metas e objetivos alcançados, desvios verificados e medidas tomadas ou a tomar para a sua correção.

2 – O relatório relativo ao último período de vigência do ARCE deve incluir o balanço final da execução da totalidade do mesmo, considerando-se como relatório final.

3 – O relatório final de execução de cada ARCE é elaborado por técnico ou entidade credenciados, escolhido pela ADENE e por conta desta, que não tenha intervido na elaboração das auditorias energéticas, no PREn ou nos relatórios intercalares.

Artigo 9.º […]

1 – […]. 2 – […]. 3 – Os relatórios previstos nos números anteriores

são elaborados por técnico habilitado escolhido pelo operador da instalação de CIE ou colocado ao serviço de entidade por ele contratada, sendo esse técnico solidariamente responsável pelo seu conteúdo.

Artigo 10.º Reconhecimento de técnicos ou entidades

1 – Para cumprimento das obrigações previstas

no presente decreto-lei deve o operador recorrer a técnicos ou entidades devidamente habilitadas para a elaboração de auditorias energéticas e planos de racionalização, e para o controlo da sua execução e progresso, incluindo a elaboração dos relatórios de execução e progresso.

2 – Para efeitos do número anterior os técnicos ou pessoas coletivas são credenciados pela DGEG, com base em critérios de competência técnica, de acordo com os requisitos a definir na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º.

3 – Os técnicos interessados em se credenciar devem apresentar os pedidos de credenciação à ADENE, demonstrando que preenchem os requisitos mínimos de habilitação académica e profissional e a

Artigo 10.º Acesso a atividades de auditoria energética e de

elaboração e controlo da execução de planos de racionalização

1 – Para cumprimento das obrigações previstas no

presente decreto-lei, deve o operador recorrer a técnicos habilitados para a realização de auditorias energéticas, para a elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e para o controlo da sua execução e progresso, incluindo a elaboração de relatórios de execução e progresso, ou a entidades que tenham esses técnicos ao seu serviço.

2 – O regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso consta de lei própria.

Páginas Relacionadas
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 10 14 PROJETO DE LEI N.º 283/XII (2.ª)
Pág.Página 14
Página 0015:
3 DE OUTUBRO DE 2012 15 Por último, a nível de consultas e contributos, é sugerido
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 10 16 frequência, o que inclui todos os recursos
Pág.Página 16
Página 0017:
3 DE OUTUBRO DE 2012 17 A Deputada autora do Parecer, Emília Santos — O Presidente
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 10 18 de manuais escolares não carece de nova lei
Pág.Página 18
Página 0019:
3 DE OUTUBRO DE 2012 19 posteriormente revogados pelos Decreto-Lei n.º 138-C/2010,
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 10 20 defendem os proponentes da iniciativa em ap
Pág.Página 20
Página 0021:
3 DE OUTUBRO DE 2012 21 da citada Resolução determina “que o Acordo Ortográfico é a
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 10 22 – O combate ao desperdício, o respei
Pág.Página 22
Página 0023:
3 DE OUTUBRO DE 2012 23 do artigo 4.º atribui à Direção de Serviços de Educação Esp
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 10 24 iniciativa foi rejeitada, com o voto contra
Pág.Página 24
Página 0025:
3 DE OUTUBRO DE 2012 25 Enquadramento internacional Países europeus
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 10 26 Outros países Organizações internaci
Pág.Página 26
Página 0027:
3 DE OUTUBRO DE 2012 27  MEP – Movimento Escola Pública  ANDE – Associação
Pág.Página 27