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3 DE OUTUBRO DE 2012

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responsabilidade da ADENE, e da verificação do cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo anterior.

4 – A DGEG pronuncia-se sobre o PREn no prazo de 30 dias após a sua apresentação nos termos do n.º 1, sem o que o mesmo se considera como tacitamente aprovado.

5 – O prazo previsto no número anterior é de 60 dias para os casos previstos no n.º 3.

6 – A DGEG pode solicitar informações complementares ao operador, incluindo a realização de uma nova auditoria nos termos do n.º 3 e, fundamentadamente, recomendar alterações ao conteúdo do PREn tendo em vista a sua aprovação, suspendendo-se a contagem do prazo previsto no número anterior até à resposta do operador.

7 – O PREn quando aprovado pela DGEG designa-se por Acordo de Racionalização dos Consumos de Energia (ARCE).

8 – O ARCE é comunicado pela DGEG à DGAIEC, com vista à instrução dos mecanismos de isenção previstos na legislação fiscal aplicável.

de melhoria dos indicadores referidos no n.º 2 do artigo anterior, a aprovação do PREn depende da realização de uma nova auditoria, da responsabilidade do operador das instalações CIE, a ser entregue no prazo máximo de quatro meses após a notificação da DGEG

6 – O prazo previsto no n.º 3 passa para 60 dias nos casos previstos nos n.

os 4 e 5.

7 – Para além visita técnica e auditoria previstas nos n.

os 4 e 5, respetivamente, a DGEG pode solicitar

informações complementares ao operador e, fundamentadamente, recomendar a introdução de alterações ao conteúdo do PREn, tendo em vista a sua aprovação, suspendendo-se a contagem dos prazos previstos nos n.º

s 3 e 6 até à resposta do

operador. 8 – [Anterior n.º 7]. 9 – O ARCE é comunicado pela DGEG à AT, com

vista à instrução dos mecanismos de isenção previstos na legislação fiscal aplicável.

Artigo 9.º Controlo de execução e progresso do ARCE

1 – O operador deve apresentar à ADENE, a

cada dois anos de vigência do ARCE e até 30 de Abril do ano subsequente ao termo daquele período, relatório de execução e progresso verificados no período de implementação do ARCE a que respeita o relatório, o qual deve referir as metas e objetivos alcançados, desvios verificados e medidas tomadas ou a tomar para a sua correção.

2 – O relatório relativo ao último período de vigência do ARCE deve incluir o balanço final da execução da totalidade do mesmo, considerando-se como relatório final.

3 – O relatório final de execução de cada ARCE é elaborado por técnico ou entidade credenciados, escolhido pela ADENE e por conta desta, que não tenha intervido na elaboração das auditorias energéticas, no PREn ou nos relatórios intercalares.

Artigo 9.º […]

1 – […]. 2 – […]. 3 – Os relatórios previstos nos números anteriores

são elaborados por técnico habilitado escolhido pelo operador da instalação de CIE ou colocado ao serviço de entidade por ele contratada, sendo esse técnico solidariamente responsável pelo seu conteúdo.

Artigo 10.º Reconhecimento de técnicos ou entidades

1 – Para cumprimento das obrigações previstas

no presente decreto-lei deve o operador recorrer a técnicos ou entidades devidamente habilitadas para a elaboração de auditorias energéticas e planos de racionalização, e para o controlo da sua execução e progresso, incluindo a elaboração dos relatórios de execução e progresso.

2 – Para efeitos do número anterior os técnicos ou pessoas coletivas são credenciados pela DGEG, com base em critérios de competência técnica, de acordo com os requisitos a definir na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º.

3 – Os técnicos interessados em se credenciar devem apresentar os pedidos de credenciação à ADENE, demonstrando que preenchem os requisitos mínimos de habilitação académica e profissional e a

Artigo 10.º Acesso a atividades de auditoria energética e de

elaboração e controlo da execução de planos de racionalização

1 – Para cumprimento das obrigações previstas no

presente decreto-lei, deve o operador recorrer a técnicos habilitados para a realização de auditorias energéticas, para a elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e para o controlo da sua execução e progresso, incluindo a elaboração de relatórios de execução e progresso, ou a entidades que tenham esses técnicos ao seu serviço.

2 – O regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso consta de lei própria.

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