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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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titulares, propondo as necessárias alterações, requerer a aplicação do regime deste decreto-lei com vista à credenciação ou conversão em ARCE.

ARCE.

O anexo I à lei a aprovar contém o regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias

energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua

execução e progresso, no âmbito do sistema de gestão dos consumos intensivos de energia (SGCIE) e é

composto por 17 artigos.

O referido anexo define o acesso dos técnicos às atividades referidas, começando por fazer uma reserva

da atividade apenas aos técnicos que a elas acedam nos termos do regime definido. O acesso depende de

prévio reconhecimento e registo pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e o pedido de

reconhecimento e registo deve ser apresentado através do portal do SGCIE, acessível através do balcão único

eletrónico e dos sítios na Internet da DGEG e da Agência para a Energia (ADENE). O regime define também

quais os requisitos para acesso à atividade bem como a tramitação do pedido de reconhecimento e registo. É

introduzida a regra do deferimento tácito dos pedidos, caso a DGEG não profira decisão sobre os pedidos no

prazo de 30 dias. O reconhecimento e registo não tem prazo de validade, mas prevê-se a possibilidade de

revogação, pela DGEG, do reconhecimento e registo, em caso de falsidade dos dados e informações

transmitidos no respetivo pedido ou de violação dos deveres e normas legais.

Prevê-se ainda o processo de reconhecimento e registo de técnicos nacionais de outro Estado membro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e as regras de reconhecimento mútuo de qualificações

profissionais.

O regime prevê a responsabilidade civil dos técnicos por relatórios e planos bem como normas

contraordenacionais. Finalmente, existe uma norma de transição para os técnicos reconhecidos ao abrigo da

Portaria n.º 519/2008, de 25 de junho, que aprovava os requisitos de habilitação e experiência profissional a

observar para o reconhecimento de técnicos ou entidades credenciados para a realização de auditorias

energéticas e a elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de relatórios de execução

e progresso, em cumprimento das obrigações decorrentes do SGCIE, e que é revogada pela lei a aprovar.

O anexo II estabelece o regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias

energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua

execução e progresso, no âmbito da execução do Regulamento da Gestão do Consumo de Energia para o

Sector dos Transportes, aprovado pela Portaria n.º 228/90, de 27 de março, e tem uma estrutura idêntica à do

anexo I.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade

com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º

do Regimento.

Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, a iniciativa não infringe a

Constituição ou os princípios nela consagrados e define concretamente o sentidos das modificações a

introduzir na ordem legislativa.

Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os

1 e 2 do artigo 124.º do Regimento, a proposta de lei

mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.

É subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi

aprovada em Conselho de Ministros com indicação da respetiva data, em conformidade com o disposto no n.º

2 do artigo 123.º do Regimento.

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