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3 DE OUTUBRO DE 2012

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A iniciativa em apreciação não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres que a tenham

fundamentado, razão pela qual não cumpre o requisito formal imposto pelo n.º 3 do artigo 124.º do Regimento

para as propostas de lei (“… devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham

fundamentado”), apesar de mencionar na exposição de motivos que “foi ouvida a Comissão para a Regulação

do Acesso a Profissões (CRAP).

A Proposta de Lei n.º 80/XII (1.ª) deu entrada em 3/07/2012 e foi admitida a 4/07/2012. Por despacho de

Sua excelência a Presidente da Assembleia da República baixou, na generalidade, à Comissão de Economia

e Obras Públicas (6.ª) em 4/07/2012 e foi nomeado relator do parecer a Deputada Heloísa Apolónia (PEV).

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,

comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação

e o formulário de diplomas.

Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada “lei

formulário” e caso venha a ser aprovada sem alterações, podemos referir o seguinte:

– Esta iniciativa não contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto

no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei (“A presente lei entra em vigor,…. no 5.º dia após a publicação”);

– Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo

3.º da “lei formulário”]

– A presente iniciativa tem um título que traduz o seu objeto, de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º da “lei

formulário”, mas não respeita o n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, uma vez que altera pela primeira vez o

Decreto-Lei n.º71/2008, de 15 de abril, mas não indica o número de ordem da alteração introduzida.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

No âmbito da Estratégia Nacional para a Energia, foi publicado o Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril,

que regulamenta o SGCIE – Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia. Este Sistema aplica-se

às instalações consumidoras intensivas de energia com consumos superiores a 500 tep/ano, resultando da

revisão do RGCE- Regulamento de Gestão dos Consumos de Energia, uma das medidas constantes do

PNAEE – Plano Nacional de Acção em Eficiência Energética.

Este diploma aplica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005 (D.R. I Série de 24 de outubro),

que “Aprova a estratégia nacional para a energia”. Aplica também a Resolução do Conselho de Ministros n.º

104/2006 (D.R. I Série de 23 de agosto), que “Aprova o Programa Nacional para as Alterações Climáticas de

2006 (PNAC 2006) e revoga a Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2004, de 31 de julho”.

O Decreto-Lei n.º 71/2008 revogou o Decreto-Lei n.º 58/82, de 26 de fevereiro que “estabelecia as normas

sobre gestão de energia”; a Portaria n.º 359/82, de 7 de abril que “aprovou o 1.º Regulamento da Gestão do

Consumo de Energia” e o Decreto-Lei n.º 428/83, de 9 de dezembro que “substituiu, para os efeitos das

disposições do Decreto-Lei n.º 58/82, de 26 de fevereiro, a designação de «instalações consumidoras

intensivas de energia» por «empresas e instalações consumidoras intensivas de energia”.

O Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, foi ainda aplicado pela Portaria n.º 519/2008, de 25 de junho, que

“aprovou os requisitos de credenciação dos técnicos e entidades responsáveis, previstos no Decreto-Lei n.º

71/2008, de 15 de abril, que criou o sistema dos consumos intensivos de energia (SGCIE) ”; pelo Despacho n.º

17313/2008 (D.R. II Série de 26 de junho) [Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia. Fatores

de Conversão]; pelo Despacho n.º 17449/2008 (D.R. II Série de 27 de junho) [Sistema de gestão dos

consumos intensivos de energia – auditorias] e pelo Decreto-Lei n.º 29/2011, de 28 de fevereiro que

“Estabelece o regime jurídico aplicável à formação e execução dos contratos de desempenho energético que

revistam a natureza de contratos de gestão de eficiência energética, a celebrar entre as entidades públicas e

as empresas de serviços energéticos”.

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