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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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Paralelamente, na ausência da legislação específica prevista no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º

71/2008, de 15 de abril, manteve-se em vigor a Portaria n.º 228/90, de 27 de março, que estabelece, entre

outras coisas, o regime de reconhecimento dos técnicos e entidades que realizam as auditorias energéticas e

subscrevem e controlam a execução dos planos de racionalização dos consumos, no âmbito da execução do

Regulamento da Gestão do Consumo de Energia para o Sector dos Transportes.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que “estabelece os princípios e as

regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva

2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro”, os requisitos e procedimentos de

reconhecimento previstos nas citadas Portarias tornaram-se inadequados, de acordo com a presente iniciativa

legislativa, que desse modo advoga que “se justifica a sua revogação”.

Esta iniciativa pretende consagrar a regra do deferimento tácito, remetendo para os regimes do

reconhecimento mútuo de requisitos e da cooperação administrativa previstos no Decreto-Lei n.º 92/2010, de

26 de julho, ao mesmo tempo que, sempre que necessário, se concretizam alguns aspetos da disciplina da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de

setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

De acordo com o previsto nesta iniciativa, os pedidos, comunicações e notificações ou, em geral, quaisquer

declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos nela previstos são

tramitados através do portal do SGCIE.

O Programa Nacional para as Alterações Climáticas, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros

n.º 104/2006, de 23 de agosto, prevê, entre as medidas adicionais para o sector da indústria, a alteração do

imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) relativo aos combustíveis industriais, estabelecendo

um mecanismo de incentivo à redução de gases com efeito de estufa (GEE). Nesse sentido, a Portaria n.º

320-D/2011, de 30 de dezembro “atualiza as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

(ISP), aplicáveis no continente aos petróleos e aos fuelóleos, bem como dos produtos petrolíferos e

energéticos que normalmente têm função lubrificante, do gasóleo de aquecimento e de outros combustíveis

industriais, nomeadamente o carvão e coque, o coque de petróleo e os gases de petróleo usados como

combustível, e estabelece a taxa do ISP aplicável à eletricidade”.

O Decreto-Lei n.º 319/2009, de 3 de novembro “transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva

2006/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, relativa à eficiência na utilização final de

energia e aos serviços energéticos públicos e que visa incrementar a relação custo-eficácia na utilização final

de energia”.

Em termos de antecedentes, as iniciativas conexas à matéria que foram apresentadas não estão

relacionadas com a questão dos planos de racionalização dos consumos de energia e as suas auditorias, mas

sim com o consumo doméstico de energia, a promoção de energias alternativas ou os planos municipais de

energia.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê, no seu artigo 4.º, a competência

partilhada entre a União Europeia e os Estados-membros relativamente à área da energia, nomeadamente

quanto ao funcionamento do mercado de energia, à segurança do aprovisionamento energético da União, à

promoção da eficiência energética e das economias de energia e à interconexão das redes de energia, tal

como disposto no artigo 194.º do TFUE.

No seu Livro Verde sobre a estratégia europeia em matéria de energia, [COM(2005)265] a Comissão

sublinhou a necessidade de reforçar a política a favor da eficiência energética. O objetivo de redução de 20 %

do consumo de energia faz parte das medidas solicitadas pelo Conselho Europeu, em março de 2006, para

assegurar a viabilidade ambiental da política energética europeia.

Neste quadro, importa destacar o Relatório de iniciativa do Parlamento Europeu sobre a revisão do Plano

de Ação para a Eficiência Energética (2010/2107(INI))1 que exorta os Estados-membros, as autoridades locais

1 O Relatório tem em consideração um conjunto de iniciativas e trabalhos preparatórios, designadamente a Comunicação da

Comissão de 19 de outubro de 2006 intitulada «Plano de Ação para a Eficiência Energética: Concretizar o Potencial»

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