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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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Parte I – Considerandos

a) Nota Introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de

Lei n.º 268/XII (1.ª), que visa estabelecer “Critérios de Atribuição do Transporte de Doentes não Urgentes”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º do Regimento.

O referido projeto de lei deu entrada na Assembleia da República a 12 de julho de 2012, tendo baixado, por

despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 17 seguinte, à Comissão de Saúde, para

efeitos de emissão do pertinente relatório e parecer.

B) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 268/XII (1.ª) tem por objeto, como no seu artigo 1.º se estatui, a definição das

condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura o transporte não urgente de doentes.

A principal inovação que se contém no Projeto de Lei n.º 268/XII (1.ª) consiste na isenção de encargos para

os utentes que utilizem transporte não urgente instrumental à realização das prestações de saúde no âmbito

do SNS, quer quando a sua situação clínica o justifique, quer por carência económica, designadamente no

caso de necessidade de tratamentos prolongados ou continuados.

Para a apresentação da referida iniciativa legislativa, os deputados proponentes elencam, entre outros, os

seguintes argumentos:

“No final de 2010, o anterior Governo do Partido Socialista publicou o Despacho n.º 19264/2010, de 29

de dezembro, que determinava que a atribuição de transporte de doentes não urgentes estava sujeita

simultaneamente à justificação clínica e em caso de insuficiência económica.“

“A restrição à atribuição de transporte de doentes não urgentes imposta pelo anterior Governo, impediu

o acesso de milhares de utentes a consultas, exames ou tratamentos.”

“No Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que estabelece o novo regime das taxas

moderadoras, mantém exatamente os mesmos critérios para a atribuição do transporte de doentes não

urgentes definidos pelo Governo PS.”

“A limitação no transporte de doentes não urgentes revela-se como uma medida de natureza

exclusivamente economicista, sem ter em consideração as necessidades da prestação de cuidados de saúde

para os utentes, inserindo-se na ofensiva ao direito à saúde e no progressivo desmantelamento do Serviço

Nacional de Saúde.”

C) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes

Sendo o enquadramento legal e os antecedentes do Projeto de Lei n.º 268/XII (1.ª) expendidos na Nota

Técnica que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, a 7

de agosto de 2012, remete-se para esse documento, que consta em anexo ao presente parecer, a

densificação do capítulo em apreço.

Realça-se, porém, que na referida Nota Técnica se adverte para a possibilidade da iniciativa legislativa em

presença “pode[r] violar o princípio designado por «lei-travão» e implicar um aumento das despesas do

Estado previstas no Orçamento, ao definir «as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS)

assegura o transporte não urgente de doentes», isentando de encargos para o utente, «quando a situação

clínica o justifique ou por carência económica…», o transporte não urgente de doentes.”

Com efeito, o Projeto de Lei n.º 268/XII (1.ª) parece acarretar, um aumento dos encargos do Estado com o

transporte de doentes não urgentes, face ao regulamento em vigor, sendo certo que prevê a sua entrada “em

vigor, nos termos gerais, cinco dias após a sua publicação” (cfr. artigo 8.º), o que viola o n.º 2 do artigo 167.º

da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual “Os Deputados, os grupos parlamentares (…)

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