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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

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Artigo 10.º Gabinete do Provedor de Justiça

1 – É criado um gabinete do Provedor de Justiça, que presta apoio direto e pessoal ao Provedor de Justiça. 2 – O gabinete é composto por um chefe de gabinete, por três adjuntos e quatro secretárias pessoais. 3 – Os membros do gabinete são livremente nomeados e exonerados pelo Provedor de Justiça. 4 – São aplicáveis aos membros do gabinete o regime de provimento e de remuneração, bem como as

normas relativas a garantias e deveres, dos membros dos gabinetes ministeriais.

Artigo 11.º Incompatibilidades

1 – O Provedor de Justiça está sujeito às incompatibilidades dos magistrados judiciais em exercício. 2 – O Provedor de Justiça não pode exercer quaisquer funções em órgãos de partidos ou associações

políticas, nem desenvolver atividades partidárias de caráter público.

Artigo 12.º Dever de sigilo

O Provedor de Justiça é obrigado a guardar sigilo relativamente aos factos de que tome conhecimento no

exercício das suas funções, se tal sigilo se impuser em virtude da natureza dos mesmos factos.

Artigo 13.º Garantias de trabalho

1 – O Provedor de Justiça não pode ser prejudicado na estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no

regime de segurança social de que beneficie. 2 – O tempo de serviço prestado como Provedor de Justiça conta, para todos os efeitos, como prestado

nas funções de origem, bem como para aposentação e reforma, mesmo que no momento da designação não exercesse funções que lhe conferissem tal direito.

3 – O Provedor de Justiça beneficia do regime de segurança social.

Artigo 14.º Identificação e livre-trânsito

1 – O Provedor de Justiça tem direito a cartão especial de identificação passado pela secretaria da

Assembleia da República e assinado pelo Presidente. 2 – O cartão de identificação é simultaneamente de livre-trânsito e acesso a todos os locais de

funcionamento da administração central, regional, local e institucional, serviços civis e militares e demais entidades sujeitas ao controlo do Provedor de Justiça.

Artigo 15.º

Vagatura do cargo 1 – As funções de Provedor de Justiça só cessam antes do termo do quadriénio nos seguintes casos: a) Morte ou impossibilidade física permanente; b) Perda dos requisitos de elegibilidade para a Assembleia da República; c) Incompatibilidade superveniente; d) Renúncia.

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