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4 DE OUTUBRO DE 2012

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cede perante o dever de cooperação com o Provedor de Justiça no âmbito da competência deste. 3 – Considera-se justificada a falta ao serviço determinada pelo dever de comparência. 4 – Em caso de recusa de depoimento ou falta de comparência no dia e hora designados, o Provedor de

Justiça pode notificar, mediante aviso postal registado, as pessoas que devam ser ouvidas, constituindo crime de desobediência qualificada a falta injustificada de comparência ou a recusa de depoimento.

4 – As despesas de deslocação e outras que, a pedido do convocado, forem autorizadas pelo Provedor de Justiça são pagas por conta do orçamento da Provedoria de Justiça.

Artigo 31.º

Arquivamento 1 – São mandados arquivar os processos: a) Quando o Provedor de Justiça conclua não serem da sua competência; b) Quando o Provedor conclua que a queixa não tem fundamento ou que não existem elementos bastantes

para ser adotado qualquer procedimento; c) Quando a ilegalidade ou injustiça invocadas já tenham sido reparadas. 2 – As decisões de arquivamento devem ser levadas ao conhecimento do queixoso, pelo meio mais célere

e eficaz.

Artigo 32.º Encaminhamento

1 – Quando o Provedor de Justiça reconheça que o queixoso tem ao seu alcance um meio gracioso ou

contencioso, especialmente previsto na lei, pode limitar-se a encaminhá-lo para a entidade competente. 2 – Independentemente do disposto no número anterior, o Provedor deve informar sempre o queixoso dos

meios contenciosos que estejam ao seu alcance.

Artigo 33.º Casos de pouca gravidade

Nos casos de pouca gravidade, sem caráter continuado, o Provedor de Justiça pode limitar-se a uma

chamada de atenção ao órgão ou serviço competente ou dar por encerrado o assunto com as explicações fornecidas.

Artigo 34.º

Audição prévia Fora dos casos previstos nos artigos 30.º e 32.º, o Provedor de Justiça deve sempre ouvir os órgãos ou

agentes postos em causa, permitindo-lhes que prestem todos os esclarecimentos necessários antes de formular quaisquer recomendações.

Artigo 35.º

Participação de infrações e publicidade 1 – Quando no decurso do processo resultarem indícios suficientes da prática de infrações criminais ou

disciplinares ou contraordenações, o Provedor de Justiça deve dar conhecimento delas, conforme os casos, ao Ministério Público ou à entidade hierarquicamente competente para a instauração de processo disciplinar ou contraordenacional.

2 – Quando as circunstâncias o aconselhem, o Provedor pode ordenar a publicação de comunicados ou informações sobre as conclusões alcançadas nos processos ou sobre qualquer outro assunto relativo à sua

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