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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

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atividade, utilizando, se necessário, os meios de comunicação social estatizados e beneficiando, num e noutro caso, do regime legal de publicação de notas oficiosas, nos termos das respetivas leis.

Artigo 36.º

Irrecorribilidade dos atos do Provedor Sem prejuízo do disposto no artigo 44.º, os atos do Provedor de Justiça não são suscetíveis de recurso e

só podem ser objeto de reclamação para o próprio Provedor.

Artigo 37.º Queixas de má-fé

Quando se verifique que a queixa foi feita de má-fé, o Provedor de Justiça participa o facto ao agente do

Ministério Público competente, para a instauração do procedimento criminal nos termos da lei geral.

Artigo 38.º Recomendações

1 – As recomendações do Provedor de Justiça são dirigidas ao órgão competente para corrigir o ato ilegal

ou injusto ou a situação irregular dos respetivos serviços. 2 – O órgão destinatário da recomendação deve, no prazo de 60 dias a contar da sua receção, comunicar

ao Provedor de Justiça a posição que quanto a ela assume. 3 – O não acatamento da recomendação tem sempre de ser fundamentado. 4 – Se as recomendações não forem atendidas, e sempre que o Provedor não obtiver a colaboração

devida, pode dirigir-se ao superior hierárquico competente ou, sendo caso disso, ao respetivo Ministro da tutela.

5 – Se o órgão executivo da autarquia local não acatar as recomendações do Provedor, este pode dirigir-se à respetiva assembleia deliberativa.

6 – Se a Administração não atuar de acordo com as suas recomendações ou se recusar a prestar a colaboração pedida, o Provedor pode dirigir-se à Assembleia da República, expondo os motivos da sua tomada de posição.

7 – As recomendações do Provedor de Justiça são sempre comunicadas aos órgãos ou agentes visados e, se tiverem origem em queixa apresentada, aos queixosos.

Artigo 39.º

Isenção de custos e selos e dispensa de advogado Os processos organizados perante o Provedor de Justiça são isentos de custos e selos e não obrigam à

constituição de advogado.

CAPÍTULO VProvedoria de Justiça

Artigo 40.º

Autonomia, instalação e fim 1 – A Provedoria de Justiça tem por função prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao

desempenho das atribuições definidas na presente lei. 2 – A Provedoria de Justiça é dotada de autonomia administrativa e financeira. 3 – A Provedoria de Justiça

funciona em instalações próprias.

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