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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

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Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Fernando Marques Pereira (DILP) e

Maria Teresa Félix (BIB). Data: 2 de outubro de 2012. I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa A proposta de lei n.º 96/XII (2.ª) (GOV) – Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Singulares, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, ao Código do

Imposto do Selo e à Lei Geral Tributária, deu entrada na Assembleia da República a 21 de setembro de 2012, foi admitida e anunciada a 26 de setembro e baixou, nessa mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), para apreciação na generalidade.

Em reunião ocorrida nesse mesmo dia de 26 de setembro, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República, a COFAP designou como autora do parecer da Comissão à proposta de lei a Senhora Deputada Vera Rodrigues (CDS-PP).

Em reunião da Conferência de Líderes, ocorrida a 19 de setembro, a proposta de lei foi agendada para apreciação, na generalidade, na sessão plenária de 4 de outubro, e posteriormente reagendada para 10 de outubro (em reunião da Conferência de Líderes ocorrida a 2 de outubro).

Com esta proposta de lei, o Governo pretende alargar a tributação dos rendimentos de capital e da propriedade (mais-valias imobiliárias), através da alteração de diversas normas (ver adiante, no ponto III desta Nota Técnica):

Do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, pelo aumento da taxa liberatória de

tributação dos rendimentos de capitais e de mais-valias imobiliárias (de 25% para 26,5%, e de 30% para 35% no caso de rendimentos obtidos de – ou transferidos para – territórios com regimes fiscais claramente mais favoráveis);

Do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, pelo aumento da tributação de rendimentos de capitais (de 30% para 35% no caso de rendimentos obtidos de – ou transferidos para – territórios com regimes fiscais claramente mais favoráveis);

Do Código do Imposto do Selo, quanto à tributação do património imobiliário (pela criação de uma taxa em sede deste imposto que incida sobre os prédios urbanos de afetação habitacional com valor patrimonial tributário igual ou superior a 1.000.000€); e

Da Lei Geral Tributária, pelo reforço do regime aplicável a manifestações de fortuna dos sujeitos passivos de IRS (reduzindo o diferencial – de 50% para 30% - entre as manifestações de fortuna e os rendimentos declarados em sede de IRS) e do regime aplicável a transferências não declaradas, nos termos da lei, de e para territórios com regimes fiscais claramente mais favoráveis (passando a ser consideradas como uma manifestação de fortuna e sujeitas a tributação em sede de IRS).

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