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4 DE OUTUBRO DE 2012

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.

A iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros de 20 de setembro de 2012, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.

Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, habitualmente designada como “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, importa ter presentes, em especial, no momento da redação final.

Esta iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: ”Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Esta proposta de lei propõe-se alterar quatro diplomas:

1- O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS); 2- O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC); 3- O Código do Imposto de Selo; 4- A Lei Geral Tributária. Porém, tratando-se de códigos fiscais e tendo em conta o número de alterações sofridas, designadamente

em sede de Orçamento do Estado, a prática seguida tem sido a de não referenciar o número de ordem da alteração introduzida, por razões de segurança jurídica.

A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 7.º da proposta de lei, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes Com a presente iniciativa legislativa, o Governo deseja introduzir as seguintes alterações:

Aos artigos 71.º e 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, relativos à tributação dos rendimentos de capitais e das mais-valias mobiliárias, passando as respetivas taxas de 25% para 26,5% em sede de IRS;

Aos artigos 87.º e 94.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, referentes ao agravamento para 35% das taxas de tributação aplicáveis aos rendimentos obtidos de, ou transferidos para, os paraísos fiscais;

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