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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

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E aos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 22.º, 23.º, 44.º, 46.º, 49.º e 67.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro.

Promove-se, ainda, um aditamento de uma nova verba (n.º 28) à Tabela Geral do Imposto do Selo e a

alteração ao artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, relativo à avaliação indireta da matéria tributável de qualquer imposto, concretamente sobre as “manifestações

de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados”.

Enquadramento doutrinário/bibliográfico BASTO, José Guilherme Xavier de – IRS: incidência real e determinação dos rendimentos líquidos.

Coimbra: Coimbra Editora, 2007. 515 p. ISBN 978-972-32-1521-2. Cota: 12.06.6 – 670/2007 Resumo: Este estudo de direito fiscal analisa o conceito de rendimento de pessoas singulares e caracteriza

as diferentes categorias de rendimentos sob uma perspetiva das regras de incidência real e de avaliação de rendimentos líquidos.

No âmbito da matéria desta proposta de lei salienta-se o capítulo III, intitulado «rendimentos de capitais», no qual o autor refere a natureza deste tipo de rendimentos sobre os quais incide IRS e sua definição. Convém ainda salientar o capítulo V intitulado «a categoria G de rendimentos: incrementos patrimoniais; as mais-valias», neste capítulo são abordados temas como a composição e designação da categoria G de rendimentos, a determinação do rendimento líquido desta categoria e o regime fiscal das mais-valias em sede de IRS.

CALDEIRA, João Damião – Algumas reflexões em torno do novo regime de tributação das mais-valias

mobiliárias numa perspetiva de (in) constitucionalidade. Scientia ivridica: revista de direito comparado português e brasileiro. Lisboa. ISSN 0870-8185. Tomo 59, n.º 324 (out/dez.2010), p. 753-771. Cota: RP-92

Resumo: O presente artigo aborda, numa perspetiva constitucional, as consequências das alterações introduzidas ao regime de tributação das mais-valias mobiliárias em sede de IRS.

As motivações que presidiram à criação deste novo regime são por todos conhecidas, na medida em que o mesmo se insere no âmbito do Programa de Estabilidade e Crescimento para 2010-2013, onde se considera a tributação das mais-valias mobiliárias como sendo uma medida mais justa para a repartição do esforço de recuperação da economia e de consolidação das contas públicas. O autor discorre sobre as alterações que este regime veio introduzir no nosso ordenamento jurídico-tributário, pronunciando-se em seguida sobre a sua conformidade com alguns princípios constitucionais.

CHAVAGNEUX, Christian - À quoi servent les paradis fiscaux. Problèmes économiques. Paris. ISSN

0032-9304. N.º 3046 (2012), p. 48-56. Cota: RE-3 Resumo: Foi somente em meados dos anos setenta, que as instituições internacionais tomaram

consciência da existência dos paraísos fiscais e do papel muito particular que eles detêm na economia mundial. Mais de metade dos fluxos financeiros transitam, hoje em dia, pelos paraísos fiscais e 85% dos hedge funds estão aí domiciliados.

A OCDE, a União Europeia, os Estados Unidos da América e o G20 decidiram, desde 2009, reforçar a regulação das finanças internacionais e fazer da luta contra os centros financeiros offshore uma prioridade. O presente artigo debruça-se precisamente sobre essa luta e sobre as iniciativas desenvolvidas, a nível internacional, no combate aos paraísos fiscais.

FANHA, Estevão Mesquita Albardeiro, [et al.] – Tributação das manifestações de fortuna. Julgar.

Lisboa. ISSN 1646-6853. N.º 15 (Set/Dez. 2011), p. 203-251. Cota: RP-257 Resumo: A tributação por avaliação indireta, por via das manifestações de fortuna, surgindo como

mecanismo justificado tanto por necessidades de efetivação do princípio da capacidade contributiva, como por objetivos de luta contra a fraude e a evasão fiscal, tem sido objeto de profundas reflexões, desde a sua introdução no nosso ordenamento, pela Lei nº 30-G/2000, de 29 de Dezembro.

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