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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

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jurisdições não cooperantes e contra os paraísos fiscais”. Na Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de fevereiro de 2010, sobre a referida Comunicação, o Parlamento recordou que “a luta contra os paraísos fiscais e a evasão fiscal só será bem sucedida se forem aplicáveis as mesmas regras para todos”, considerou, ainda,

que a “Diretiva 2003/48/CE, que estabeleceu o princípio do intercâmbio multilateral automático de informações entre os países, constitui um passo bem-vindo no sentido do estabelecimento de um quadro global de intercâmbio automático de informações”, saudando, portanto, a proposta da Comissão de promover a cooperação com países terceiros (no âmbito da referida Diretiva).

Por seu turno, em fevereiro de 2011, no Parecer do Comité das Regiões sobre “Reforçar a coordenação da política económica”, este Comité observa “que para reforçar o euro e o mercado único é necessário

estabelecer uma melhor governação europeia comum em matéria financeira, com vista, nomeadamente, a combater a especulação com os produtos de garantia da dívida pública ou as transações com paraísos fiscais”.

Do mesmo modo em março de 2011, o Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Análise Anual do Crescimento: uma resposta global da UE à crise» considerou que “A matéria coletável dos Estados-Membros terá de ser alargada, sobretudo através do encerramento dos paraísos fiscais, do fim da concorrência fiscal e de medidas para combater a fuga aos impostos e a fraude”.

Mais recentemente, o Conselho Europeu de 1 e 2 de março de 2012, tendo nomeadamente em conta a importância do papel da política fiscal para a consolidação orçamental e para o crescimento económico, convidou os Estados-Membros a melhorar a eficiência da cobrança de impostos e o combate à evasão fiscal, e instou o Conselho e a Comissão “a desenvolverem rapidamente os meios concretos de lutar mais eficazmente

contra a fraude e a evasão fiscais, inclusive em relação a países terceiros”. Neste contexto, a Comissão apresentou em 27 de junho de 2012 uma Comunicação (COM/2012/351)

sobre um conjunto de medidas concretas para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais, incluindo em relação a países terceiros, na qual propõe a adoção de medidas comuns mais severas contra os paraísos fiscais2.

Nesta Comunicação a Comissão preconiza uma abordagem a três níveis para lutar contra a fraude e a evasão fiscais, propondo, nomeadamente, a nível nacional, a melhoria do sistema de cobrança de impostos; a nível da União Europeia, o reforço da cooperação transfronteiras entre as administrações fiscais dos Estados-Membros; bem como a implementação de novas medidas, entre as quais se inclui a instituição de regras mínimas comuns e de sanções para punir a fraude e a evasão fiscais, e uma política clara e coerente em relação a países terceiros para promoção de standards equivalentes aos da UE, a nível da tributação da poupança e dos princípios de boa governação fiscal.

No que respeita ao caminho a seguir para fazer face aos paraísos fiscais, a Comissão destaca o trabalho em curso, nomeadamente, no seio da OCDE com o objetivo de fazer face aos efeitos prejudiciais deles decorrentes, através da adoção de regras mais rigorosas de intercâmbio de informação e transparência, e compromete-se a apresentar até ao final de 2012 um plano de ação para combater a fraude e a evasão fiscais através de medidas específicas, em paralelo com uma iniciativa relativa a medidas coordenadas de ação relativamente aos paraísos fiscais e ao planeamento fiscal agressivo.

Por último, saliente-se que se encontra em fase final de decisão o processo de revisão da Diretiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, que desempenha um papel decisivo em termos de luta contra a fraude fiscal. As alterações propostas3 têm como objetivo colmatar as lacunas existentes, prevendo nomeadamente o alargamento do campo de aplicação aos rendimentos equivalentes a pagamentos de juros e a introdução de disposições que melhor garantam a tributação de pagamento de juros que transitam por estruturas intermédias, bem como pôr fim à evasão fiscal4.

2 Esta iniciativa encontra-se a ser analisada pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, no âmbito do processo de escrutínio parlamentar dos assuntos europeus. 3 Proposta de Diretiva do Conselho de 13 de novembro de 2008, que altera a Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (COM/2008/727). Informação sobre o processo legislativo disponível em: europa.eu/prelex/detail_dossier.cfm?CL=en&ReqId=0&DocType=COM&DocYear=2008&DocNum=0727 4 Informação detalhada sobre a revisão da Diretiva 2003/48/CE disponível em: ec.europa.eu/taxation_customs/taxation/personal_tax/savings_tax/second_savings_directive_review/index_fr.htm

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