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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

4

para o efeito for designado. 3 – O Provedor de Justiça assegura a cooperação com instituições congéneres e no âmbito das

organizações da União Europeia e internacionais de defesa e promoção dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

4 – (Anterior n.º 2)

Artigo 2.º (...)

1 – As ações do Provedor de Justiça exercem-se, nomeadamente, no âmbito da atividade dos serviços da

administração pública central, regional e local, das Forças Armadas, dos institutos públicos, das empresas públicas ou de capitais maioritariamente públicos ou concessionárias de serviços públicos ou de exploração de bens do domínio público, das entidades administrativas independentes, das associações públicas, designadamente das ordens profissionais, das entidades privadas que exercem poderes públicos ou que prestem serviços de interesse económico geral.

2 – (…).

Artigo 3.º (...)

Os cidadãos, pessoas singulares ou coletivas, podem apresentar queixas por ações ou omissões dos

poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.

Artigo 4.º

(...) 1 – A atividade do Provedor de Justiça pode ser exercida por iniciativa própria, na defesa e promoção dos

direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, e interesses legítimos destes, designadamente os mais vulneráveis em razão da idade, raça ou etnia, do género ou da deficiência.

2 – A atividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis.

Artigo 12.º (...)

(Anterior n.º 1).

Artigo 16.º (...)

1 – (…). 2 – O Provedor de Justiça pode delegar num dos provedores-adjuntos as atribuições relativas aos direitos

da criança, para que este as exerça de forma especializada. 3 – O Provedor de Justiça pode delegar nos provedores-adjuntos os poderes referidos nos artigos 21.º,

27.º, 28.º, 30.º a 34.º e 42.º, e designar aquele que deve assegurar o funcionamento dos serviços no caso de cessação ou interrupção do respetivo mandato.

4 – (Anterior n.º 3).

Artigo 17.º (...)

1 – (Anterior corpo do artigo).

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