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4 DE OUTUBRO DE 2012

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Artigo 31.º (…)

1 – São mandados arquivar os processos: a) Quando o Provedor de Justiça conclua não serem da sua competência; b) (…); c) (…). 2 – As decisões de arquivamento devem ser levadas ao conhecimento do queixoso, pelo meio mais célere

e eficaz.

Artigo 34.º (...)

Fora dos casos previstos nos artigos 30.º e 32.º, o Provedor de Justiça deve sempre ouvir os órgãos ou

agentes postos em causa, permitindo-lhes que prestem todos os esclarecimentos necessários antes de formular quaisquer recomendações.

Artigo 38.º

(...) 1 – As recomendações do Provedor de Justiça são dirigidas ao órgão competente para corrigir o ato ilegal

ou injusto ou a situação irregular dos respetivos serviços. 2 – (…). 3 – (…). 4 – Se as recomendações não forem atendidas, e sempre que o Provedor não obtiver a colaboração

devida, pode dirigir-se ao superior hierárquico competente ou, sendo caso disso, ao respetivo Ministro da tutela.

5 – (…). 6 – (…). 7 – As recomendações do Provedor de Justiça são sempre comunicadas aos órgãos ou agentes visados e,

se tiverem origem em queixa apresentada, aos queixosos.

Artigo 41.º (...)

A Provedoria de Justiça dispõe de um mapa próprio, nos termos da respetiva lei orgânica.»

Artigo 2.º Republicação da lei

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 9/91, de 9 de abril (Estatuto

do Provedor de Justiça), com a redação atual. Palácio de S. Bento, 3 de outubro de 2012. Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Teresa Leal Coelho (PSD) —

Hugo Velosa (PSD) — Teresa Anjinho (CDS-PP).

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