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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

8

ANEXO (a que se refere o artigo 2.º)

Republicação da Lei n.º 9/91, de 9 de abril (Estatuto do Provedor de Justiça)

CAPÍTULO IPrincípios gerais

Artigo 1.º Funções

1 – O Provedor de Justiça é, nos termos da Constituição, um órgão do Estado eleito pela Assembleia da República, que tem por função principal a defesa e promoção dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos, assegurando, através de meios informais, a justiça e a legalidade do exercício dos poderes públicos.

2 – O Provedor de Justiça pode exercer também funções de instituição nacional independente de monitorização da aplicação de tratados e convenções internacionais em matéria de direitos humanos, quando para o efeito for designado.

3 – O Provedor de Justiça assegura a cooperação com instituições congéneres e no âmbito das organizações da União Europeia e internacionais de defesa e promoção dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

4 – O Provedor de Justiça goza de total independência no exercício das suas funções.

Artigo 2.º Âmbito de atuação

1 – As ações do Provedor de Justiça exercem-se, nomeadamente, no âmbito da atividade dos serviços da

administração pública central, regional e local, das Forças Armadas, dos institutos públicos, das empresas públicas ou de capitais maioritariamente públicos ou concessionárias de serviços públicos ou de exploração de bens do domínio público, das entidades administrativas independentes, das associações públicas, designadamente das ordens profissionais, das entidades privadas que exercem poderes públicos ou que prestem serviços de interesse económico geral.

2 – O âmbito de atuação do Provedor de Justiça pode ainda incidir em relações entre particulares que impliquem uma especial relação de domínio, no âmbito da proteção de direitos, liberdades e garantias.

Artigo 3.º

Direito de queixa Os cidadãos, pessoas singulares ou coletivas, podem apresentar queixas por ações ou omissões dos

poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.

Artigo 4.º

Autonomia 1 – A atividade do Provedor de Justiça pode ser exercida por iniciativa própria, na defesa e promoção dos

direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, e interesses legítimos destes, designadamente os mais vulneráveis em razão da idade, raça ou etnia, do género ou da deficiência.

2 – A atividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis.

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