O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE OUTUBRO DE 2012

19

3 - A avaliação a que se refere o número anterior implica a exclusão de pessoas cuja dádiva possa

constituir um risco inaceitável para a saúde.

4 - As unidades de transplantação possuem e mantêm atualizado um registo de dadores vivos, de acordo

com o previsto no artigo 18.º, integrado no RPT.

5 - As unidades de transplantação garantem o seguimento do dador vivo após o processo de dádiva e

colheita, e dispõem de um sistema de notificação, de acordo com o definido pela DGS, nos termos da alínea e)

do n.º 2 do artigo 5.º, destinado à comunicação, investigação, registo e transmissão de informações sobre:

a) Qualquer evento potencialmente relacionado com a qualidade e segurança do órgão doado e,

consequentemente, com a segurança do recetor;

b) Qualquer reação adversa grave, observada no dador vivo, que possa resultar da dádiva.

6 - As unidades de transplantação notificam a DGS, no prazo máximo de 24 horas, das reações e

incidentes adversos graves referidos no número anterior, bem como as conclusões da investigação destinada

a analisar as suas causas e consequências e as medidas adotadas.

Artigo 18.º

Proteção dos dados pessoais, confidencialidade e segurança do tratamento de dados

1 - No estrito respeito pelas condições estabelecidas na Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela

Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, os dados pessoais relativos aos dadores e recetores, seu tratamento e

interconexão, estão sujeitos a sigilo profissional e a medidas adequadas de segurança e confidencialidade de

informação.

2 - Ao dador e recetor é garantida a confidencialidade de toda a informação relacionada com a sua saúde,

com os resultados das análises das suas dádivas e com a rastreabilidade da sua dádiva.

3 - Na dádiva post mortem e na doação renal cruzada, o dador ou os seus familiares não podem conhecer

a identidade do recetor, nem o recetor ou os seus familiares a identidade do dador, devendo os respetivos

dados serem objeto de encriptação ou outro meio adequado a garantir o não cruzamento de informação.

4 - São expressamente proibidos aditamentos, supressões ou alterações não autorizadas dos dados

constantes das fichas dos dadores ou dos registos de exclusão, bem como a transferência não autorizada de

informações quando não cumpram o previsto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

5 - Os sistemas de informação previstos na presente lei garantem a segurança dos dados.

6 - Os direitos de acesso e oposição dos titulares dos dados à informação contida nos sistemas de registo

de dádivas e dadores exercem-se nos termos e condições referidas nos artigos 11.º e alínea a) do artigo 12.º

da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

CAPÍTULO VI

Intercâmbio de órgãos e organizações europeias de intercâmbio de órgãos

Artigo 19.º

Intercâmbio de órgãos

1 - O intercâmbio de órgãos humanos com países terceiros está sujeito a autorização do IPST, I.P.,

mediante parecer favorável da DGS em matéria de qualidade e segurança, nos termos do número seguinte.

2 - O intercâmbio de órgãos referido no número anterior só pode ser autorizado quando se verifiquem as

seguintes circunstâncias:

Páginas Relacionadas
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 12 8 Artigo 10.º Extinção de entidades
Pág.Página 8
Página 0009:
10 DE OUTUBRO DE 2012 9 para as Ciências da Vida, da Ordem dos Médicos e da Socieda
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 12 10 e avaliação de potenciais dadores de órgãos
Pág.Página 10
Página 0011:
10 DE OUTUBRO DE 2012 11 humana para fins de transplantação, pela DGS; u) «U
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 12 12 c) Assegurar que as unidades de colheita e
Pág.Página 12
Página 0013:
10 DE OUTUBRO DE 2012 13 Artigo 7.º Autorização 1 - Compete à
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 12 14 vii) Transplantação pediátrica: realização
Pág.Página 14
Página 0015:
10 DE OUTUBRO DE 2012 15 CAPÍTULO IV Qualidade e segurança dos órgãos
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 12 16 2 - Para além do conjunto mínimo de dados r
Pág.Página 16
Página 0017:
10 DE OUTUBRO DE 2012 17 Artigo 13.º Rastreabilidade 1 - Os ór
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 12 18 Artigo 15.º Profissionais qualificad
Pág.Página 18
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 12 20 a) Os órgãos possam ser rastreados desde o
Pág.Página 20
Página 0021:
10 DE OUTUBRO DE 2012 21 j) A reincidência na prática de infrações leves nos último
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 12 22 c) Em 10% para a IGAS.
Pág.Página 22
Página 0023:
10 DE OUTUBRO DE 2012 23 ANEXO I (a que se refere o artigo 11.º) Cara
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 12 24 Dados do exame clínico necessários à avalia
Pág.Página 24