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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

20

a) Os órgãos possam ser rastreados desde o dador até ao recetor e vice-versa;

b) Os órgãos cumpram os requisitos de qualidade e segurança previstos na presente lei ou, no caso de

países terceiros, normas equivalentes.

3 - A DGS garante a fiscalização do intercâmbio de órgãos com outros Estados-membros e com países

terceiros, em conformidade com os requisitos de qualidade e segurança previstos na presente lei.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DGS pode celebrar acordos com as autoridades

competentes congéneres de outros Estados-membros e de países terceiros, desde que as referidas

autoridades assegurem o cumprimento dos requisitos equivalentes aos previstos na presente lei.

Artigo 20.º

Organizações europeias de intercâmbio de órgãos

A DGS pode celebrar acordos com organizações reconhecidas oficialmente a nível europeu de intercâmbio

de órgãos, desde que as referidas organizações assegurem o cumprimento dos requisitos previstos na

presente lei, a fim de delegar nas referidas organizações, nomeadamente:

a) O exercício das atividades previstas no regime para a qualidade e segurança;

b) Funções específicas relacionadas com o intercâmbio de órgãos com outros Estados-membros e com

países terceiros;

c) A fiscalização do intercâmbio de órgãos com outros Estados-membros e com países terceiros.

CAPÍTULO VII

Infrações e sanções

Artigo 21.º

Contraordenações

1 - Às infrações em matéria de proteção de dados pessoais, confidencialidade e segurança do tratamento

de dados é aplicável o regime de contraordenações previsto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

2 - Constituem contraordenações leves:

a) A inobservância do n.º 3 do artigo 7.º;

b) A inobservância do n.º 1 do artigo 10.º;

c) O incumprimento do n.º 2 do artigo 11.º;

d) A inobservância da alínea c) do n.º 4 do artigo 11.º;

e) A inobservância dos n.os

1 e 4 do artigo 15.º.

3 - Constituem contraordenações graves:

a) A inobservância dos n.os

1, 2 e 5 do artigo 4.º;

b) A inobservância do n.º 11 do artigo 7.º;

c) O incumprimento das alíneas f) a i) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 9.º;

d) A inobservância das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 11.º;

e) O incumprimento do n.º 2 do artigo 14.º;

f) A inobservância dos n.os

2, 3 e 5 do artigo 15.º;

g) A inobservância do disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 16.º;

h) A inobservância do n.º 2, 5 e 6 do artigo 17.º;

i) As infrações que tenham servido para facilitar ou encobrir infrações leves;

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