O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE OUTUBRO DE 2012

23

ANEXO I

(a que se refere o artigo 11.º)

Caracterização de órgãos e dadores

Parte A

Conjunto mínimo de dados a recolher obrigatoriamente

Conjunto mínimo de dados – informações destinadas à caracterização de órgãos e dadores a recolher para

cada dádiva, tal como exigido no n.º 1 do artigo 11.º e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º

Conjunto mínimo de dados

Estabelecimento onde se realizou a colheita e outros dados de caráter geral

Data e hora da colheita para cada órgão

Tipo de dador

Grupo sanguíneo

Sexo

Causa da morte

Data do óbito

Data de nascimento ou idade estimada

Peso

Altura

Historial presente ou passado de consumo de drogas por via intravenosa (IV)

Historial presente ou passado de neoplasia maligna

Historial presente de outras doenças transmissíveis

Testes de VIH, VHC, VHB

Informações básicas para avaliar a função do órgão doado

PARTE B

Conjunto complementar de dados

Conjunto complementar de dados – informações destinadas à caracterização de órgãos e dadores a

recolher para além do conjunto mínimo de dados especificado na Parte A, com base na decisão da equipa

médica, tendo em conta a disponibilidade das informações e as circunstâncias particulares do caso, nos

termos do n.º 2 do artigo 11.º

Conjunto complementar de dados

Dados gerais

Informações relativas ao contacto do organismo/estabelecimento onde se realizou a colheita necessária à

coordenação, atribuição e rastreabilidade dos órgãos dos dadores aos recetores e vice-versa.

Dados relativos ao dador

Dados demográficos e antropométricos necessários para garantir uma compatibilidade adequada entre

órgão/dador e recetor.

História clínica do dador

História clínica do dador, em especial de patologias que possam afetar a adequação dos órgãos para

transplantação e implicar o risco de transmissão de doenças.

Dados físicos e clínicos

Páginas Relacionadas
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 12 8 Artigo 10.º Extinção de entidades
Pág.Página 8
Página 0009:
10 DE OUTUBRO DE 2012 9 para as Ciências da Vida, da Ordem dos Médicos e da Socieda
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 12 10 e avaliação de potenciais dadores de órgãos
Pág.Página 10
Página 0011:
10 DE OUTUBRO DE 2012 11 humana para fins de transplantação, pela DGS; u) «U
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 12 12 c) Assegurar que as unidades de colheita e
Pág.Página 12
Página 0013:
10 DE OUTUBRO DE 2012 13 Artigo 7.º Autorização 1 - Compete à
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 12 14 vii) Transplantação pediátrica: realização
Pág.Página 14
Página 0015:
10 DE OUTUBRO DE 2012 15 CAPÍTULO IV Qualidade e segurança dos órgãos
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 12 16 2 - Para além do conjunto mínimo de dados r
Pág.Página 16
Página 0017:
10 DE OUTUBRO DE 2012 17 Artigo 13.º Rastreabilidade 1 - Os ór
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 12 18 Artigo 15.º Profissionais qualificad
Pág.Página 18
Página 0019:
10 DE OUTUBRO DE 2012 19 3 - A avaliação a que se refere o número anterior implica
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 12 20 a) Os órgãos possam ser rastreados desde o
Pág.Página 20
Página 0021:
10 DE OUTUBRO DE 2012 21 j) A reincidência na prática de infrações leves nos último
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 12 22 c) Em 10% para a IGAS.
Pág.Página 22
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 12 24 Dados do exame clínico necessários à avalia
Pág.Página 24