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10 DE OUTUBRO DE 2012

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2 – A Comissão de Fiscalização é presidida pelo Presidente da Assembleia da República e integra ainda:

a) Os Presidentes dos Grupos Parlamentares;

b) O Presidente da Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias;

c) O Presidente da Comissão Parlamentar de Defesa Nacional;

d) O Presidente da Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros.

3 – A presidência da Comissão de Fiscalização, com as funções que lhe são inerentes, pode ser delegada

no Vice-Presidente da Assembleia da República pertencente ao partido maioritário.

Artigo 3.º

Atribuições e competências

1 – A Comissão de Fiscalização tem por atribuições assegurar o acompanhamento e a fiscalização

parlamentar da atividade do Secretário-Geral do SIRP e dos Serviços de Informações, bem como da aplicação

do regime do segredo de Estado, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, particularmente no que

se refere à fiscalização parlamentar dos atos do Governo e da Administração e à salvaguarda dos direitos,

liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.

2 – Compete em especial à Comissão de Fiscalização, no âmbito da fiscalização do SIRP:

a) Apreciar os relatórios de atividades de cada um dos Serviços de Informações;

b) Receber do Secretário-Geral do SIRP, com regularidade bimensal, lista integral dos processos em

curso, podendo solicitar e obter, no prazo que determinar, os elementos que considere necessários ao cabal

exercício dos seus poderes de fiscalização;

c) Tomar conhecimento dos despachos emitidos ao abrigo do artigo 5.º da Lei-quadro do Sistema de

Informações da República Portuguesa;

d) Conhecer, junto do Primeiro-Ministro, os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de

informações e obter do Conselho Superior de Informações os esclarecimentos que entender sobre questões

de funcionamento do SIRP;

e) Efetuar visitas de inspeção, com ou sem aviso prévio, ao Secretário-geral e aos Serviços de

Informações, podendo observar, colher os elementos o obter as informações que considere relevantes;

f) Solicitar elementos constantes dos centros de dados que entenda necessários ao exercício das suas

competências ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei;

g) Propor a realização de procedimentos inspetivos, de inquérito ou sancionatórios em razão de

ocorrências cuja gravidade o justifique;

h) Proceder à audição de qualquer entidade que considere necessário para o cumprimento das suas

atribuições;

i) Exercer as competências previstas nos artigos 5.º a 7.º da presente lei em matéria de fiscalização da

aplicação do regime do segredo de Estado;

j) Conhecer e apreciar as propostas de orçamento do SIRP, e acompanhar e fiscalizar a respetiva

execução, recebendo e podendo solicitar os elementos necessários ao cabal desempenho desses poderes.

3 – As atribuições e competências da Comissão de Fiscalização são aplicáveis às atividades de produção

de informações das Forças Armadas.

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