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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

6

Artigo 4.º

Funcionamento

1 – A Comissão de Fiscalização reúne ordinariamente com periodicidade trimestral e extraordinariamente

sempre que convocado pelo Presidente da Assembleia da República por sua iniciativa ou a solicitação de

qualquer dos seus membros.

2 – O Gabinete do Presidente da Assembleia da República garante o apoio técnico, logístico e

administrativo indispensável ao funcionamento da Comissão de Fiscalização.

Artigo 5.º

Acesso a documentos e informações sob Segredo de Estado

1 – A recusa de acesso a documentos e informações solicitadas por Deputados com fundamento em

segredo de Estado tem de ser expressa e acompanhada de informação a enviar ao Presidente da Assembleia

da República e aos Deputados requerentes sobre os seguintes elementos:

a) Indicação da entidade que procedeu ao ato de classificação;

b) Duração e prazo de caducidade do ato de classificação;

c) Fundamentação invocada para a classificação com indicação dos interesses a proteger e dos motivos

ou circunstâncias que a justificaram.

2 – Em caso de recusa de acesso a documentos e informações solicitadas por Deputados com fundamento

em segredo de Estado, o Presidente da Assembleia da República deve dar conhecimento da recusa e

respetiva fundamentação à Comissão de Fiscalização, que pode pronunciar-se sobre a matéria a pedido de

algum dos seus membros.

3 – Se a Comissão de Fiscalização considerar a recusa injustificada, solicita que a informação ou

documento em causa lhe seja entregue diretamente e procede ao seu encaminhamento para o Deputado

requerente, informando-o previamente dos termos em que tais informações podem, ou não, ser publicitadas.

4 – A Comissão de Fiscalização pode determinar que os documentos ou informações entregues nos termos

do presente artigo não sejam publicados no Diário da Assembleia da República ou em qualquer outra forma de

publicitação de acesso geral, e pode exigir dos destinatários a declaração, sob compromisso de honra, de que

se comprometem a guardar a confidencialidade das informações nos termos em que tal lhes seja solicitado.

5 – Os documentos e informações são fornecidos direta e pessoalmente aos requerentes pelo Presidente

da Assembleia da República, mediante a prestação do compromisso referido no número anterior.

6 – O regime previsto no presente artigo não é aplicável a documentos ou informações que tenham sido

classificados como segredo de Estado pelo Presidente da República.

Artigo 6.º

Prestação de informações na posse do SIRP

1 – Tratando-se de documentos e informações classificados como segredo de Estado nos termos da Lei-

Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, a recusa de acesso a documentos e

informações solicitadas por Deputados deve ser expressa e fundamentada em parecer do Secretário-geral do

Sistema de Informações da República, com indicação dos interesses que essa recusa visa proteger, sendo

correspondentemente aplicável o disposto nos n.os

2 a 5 do artigo anterior.

2 – Se o Secretário-geral do Sistema de Informações da República, em parecer fundamentado, entender

que o acesso aos documentos ou informações em causa não põe em risco a segurança interna ou externa do

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