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10 DE OUTUBRO DE 2012

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Estado, o Primeiro-Ministro pode autorizar o seu fornecimento aos Deputados requerentes, podendo solicitar a

aplicação das medidas de salvaguarda referidas no artigo anterior.

3 – Nos casos previstos no número anterior, os documentos ou informações solicitados são enviados ao

Presidente da Assembleia da República, que procede à sua entrega nos termos solicitados, sendo

correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior.

Artigo 7.º

Apreciação da recusa de acesso a documentos ou informações

1 – Na apreciação dos fundamentos da recusa de acesso a documentos ou informações nos termos da

presente lei a Comissão de Fiscalização pode solicitar ao Governo a prestação de esclarecimentos adicionais

acerca dos fundamentos da recusa do acesso a documentos e informações classificados como segredo de

Estado.

2 – Os esclarecimentos solicitados são prestados por escrito ao Presidente da Assembleia da República

ou, por determinação deste, presencialmente, em reunião da Comissão de Fiscalização, pelo membro do

Governo que o Primeiro-Ministro designar para o efeito.

3 – O Primeiro-Ministro pode solicitar a audição de qualquer membro do Governo por si indicado pela

Comissão de Fiscalização para prestar esclarecimentos, por sua iniciativa, sobre a recusa de fornecimento de

documentos e informações classificados como Segredo de Estado.

4 – Nos casos previstos no número anterior a Comissão de Fiscalização não pode tomar qualquer decisão

antes da realização da audição solicitada.

5 – Se os esclarecimentos versarem sobre documentos ou informações na posse do Sistema de

Informações da República Portuguesa, podem ser prestados pelo respetivo Secretário-geral, se o Primeiro-

Ministro assim o determinar.

6 – O disposto no presente artigo não é aplicável a documentos ou informações que tenham sido

classificados como segredo de Estado pelo Presidente da República.

Artigo 8.º

Responsabilidade

Quem tenha acesso a documentos ou informações classificados como segredo de Estado por aplicação da

presente lei fica obrigado ao dever de sigilo, sendo responsável nos termos da lei pela sua violação.

Artigo 9.º

Norma revogatória

1 – São revogados:

a) Os artigos 13.º e 14.º da Lei n.º 6/94, de 7 de abril.

b) Os artigos 8.º a 13.º da Lei-quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa na redação

que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro.

2 – Todas as referências legais ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República

Portuguesa e à Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado consideram-se reportadas à Comissão

de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa.

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