O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE OUTUBRO DE 2012

9

para as Ciências da Vida, da Ordem dos Médicos e da Sociedade Portuguesa de Transplantação.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece normas que visam garantir a qualidade e segurança dos órgãos de origem

humana destinados a transplantação no corpo humano, de forma a assegurar um elevado nível de proteção da

saúde humana.

2 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2010/53/UE do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa a normas de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados

a transplantação.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto na presente lei é aplicável à dádiva, colheita, caracterização, análise, preservação,

transporte e implantação de órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano.

2 - O disposto na presente lei não se aplica à utilização de órgãos para fins de investigação, exceto se os

mesmos se destinarem à transplantação no corpo humano.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Caracterização do dador», a recolha de informações pertinentes sobre as características do dador,

necessárias para avaliar a sua adequação à dádiva de órgãos, efetuar uma avaliação de risco adequada e

minimizar os riscos para o recetor, bem como para otimizar a atribuição de órgãos;

b) «Caracterização do órgão», a recolha de informações pertinentes sobre as características do órgão

necessárias para avaliar a adequação, efetuar uma avaliação adequada e minimizar os riscos para o recetor e

otimizar a atribuição de órgãos;

c) «Centros de sangue e da transplantação», serviços territorialmente desconcentrados do Instituto

Português do Sangue e Transplantação, IP (IPST, IP), a quem compete, de acordo com a Portaria n.º

165/2012, de 22 de maio, na área da transplantação:

i) Garantir o estudo laboratorial de dadores e de doentes candidatos a transplantação de órgãos;

ii) Assegurar a manutenção das condições necessárias para a escolha do par dador/recetor em

transplantação renal;

iii) Acompanhar a transplantação de órgãos;

d) «Colheita», o processo por meio do qual os órgãos doados são disponibilizados;

e) «Coordenador hospitalar de doação», licenciado em medicina, com formação específica para a deteção

Páginas Relacionadas
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 12 8 Artigo 10.º Extinção de entidades
Pág.Página 8
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 12 10 e avaliação de potenciais dadores de órgãos
Pág.Página 10
Página 0011:
10 DE OUTUBRO DE 2012 11 humana para fins de transplantação, pela DGS; u) «U
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 12 12 c) Assegurar que as unidades de colheita e
Pág.Página 12
Página 0013:
10 DE OUTUBRO DE 2012 13 Artigo 7.º Autorização 1 - Compete à
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 12 14 vii) Transplantação pediátrica: realização
Pág.Página 14
Página 0015:
10 DE OUTUBRO DE 2012 15 CAPÍTULO IV Qualidade e segurança dos órgãos
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 12 16 2 - Para além do conjunto mínimo de dados r
Pág.Página 16
Página 0017:
10 DE OUTUBRO DE 2012 17 Artigo 13.º Rastreabilidade 1 - Os ór
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 12 18 Artigo 15.º Profissionais qualificad
Pág.Página 18
Página 0019:
10 DE OUTUBRO DE 2012 19 3 - A avaliação a que se refere o número anterior implica
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 12 20 a) Os órgãos possam ser rastreados desde o
Pág.Página 20
Página 0021:
10 DE OUTUBRO DE 2012 21 j) A reincidência na prática de infrações leves nos último
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 12 22 c) Em 10% para a IGAS.
Pág.Página 22
Página 0023:
10 DE OUTUBRO DE 2012 23 ANEXO I (a que se refere o artigo 11.º) Cara
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 12 24 Dados do exame clínico necessários à avalia
Pág.Página 24