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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

10

No âmbito da ação social exercida pelo sistema de segurança social, vem este diploma estabelecer o tipo

de relação jurídica que deve existir entre o ajudante familiar e a instituição responsável pela resposta social –

seja ela pública ou privada – e ainda os direitos e deveres de ambas as partes decorrentes dessa relação,

nomeadamente no que se refere às formas de remuneração e à proteção social dos ajudantes familiares. Por

outro lado, vem também fixar o tipo de formação que deve ser ministrada a quem vai desempenhar a missão

de prestar cuidados e realizar tarefas normalmente da responsabilidade dos membros de uma família, bem

como regular a forma como a atividade deverá ser desenvolvida.

Nos termos do artigo 2.º do referido decreto-lei, os ajudantes familiares são pessoas que, em articulação

com instituições de suporte (Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, instituições particulares de solidariedade

social, e subsidiariamente os centros regionais de segurança social e os serviços das regiões autónomas bem

como outras entidades públicas ou organizações não governamentais), prestam serviços domiciliários

imprescindíveis à normalidade da vida da família nos casos em que os mesmos serviços não possam ser

prestados pelos seus membros.

De acordo com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril, os ajudantes familiares, no âmbito do

exercício da sua atividade, estão subordinados ao contrato de prestação de serviços. Este contrato deve

constar de documento escrito e assinado por ambas as partes interessadas, onde se estabeleça o período

previsto para a sua vigência e as condições determinantes da sua renovação. O mesmo artigo também

determina que pela celebração do contrato os ajudantes familiares não adquirem a qualidade de empregado,

funcionário ou agente das instituições de suporte.

O Código Civil estabelece no seu artigo 1154.º que o “contrato de prestação de serviço é aquele em que

uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou

sem retribuição.”

No que diz respeito ao contrato de trabalho, o atual Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, alterada e regulamentada pelas Leis

n.os

105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, e 47/2012, de 29 de

agosto), estabelece que contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante

retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade

destas (artigo 11.º).

A Dr.ª Paula Quintas e o Dr. Helder Quintas3 referem que a distinção entre o contrato de trabalho e o

contrato de prestação de serviços assenta em dois elementos essenciais: o objeto do contrato (prestação de

atividade ou obtenção de um resultado); e o relacionamento entre as partes (subordinação ou autonomia). O

contrato de trabalho tem como objetivo a prestação de uma atividade e, como elemento típico e distintivo, a

subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador de conformar, através de ordens,

diretivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obriga. Diversamente, no contrato de prestação de

serviço, o prestador obriga-se a proporcionar um resultado, que efetiva por si, com autonomia, sem

subordinação à direção da outra parte.

O artigo 12.º do CT2009, veio consagrar o princípio da presunção de contrato de trabalho. Assim, plasmou

no seu articulado os cinco requisitos a que a jurisprudência4 e a doutrina normalmente recorrem para qualificar

o contrato de trabalho, que são:

a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;

b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade;

c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo

beneficiário da mesma;

d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como

contrapartida da mesma;

e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.

3 In: Quintas, Paula e Quintas, Helder – Código do Trabalho Anotadoe Comentado – 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 2010, pag. 98.

4 Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16.03.2009 (Proc. N.º 0846633

4).

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