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11 DE OUTUBRO DE 2012

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O artigo 12.º no n.º 2 considera a dissimulação de uma relação de trabalho subordinado, sob o manto da

mera prestação de serviço, uma contraordenação muito grave imputável ao empregador.

De acordo com o Prof. Pedro Romano Martinez5 o artigo 12.º do Código do Trabalho 2009 corresponde ao

artigo 12.º do Código do Trabalho de 2003, que teve uma primeira versão em 2003, e outra em 2006 (Lei nº

9/2006, de 20 de março, que alterou o Código do Trabalho) (…). A singular modificação de 2006 nos mais de

quatrocentos artigos do regime de contrato de trabalho visou substituir uma norma pouco clara e com algumas

deficiências técnicas por um preceito com um sentido dificilmente compreensível.

No que respeita ao contrato de trabalho, e segundo o mesmo professor, por via de regra cabe ao

trabalhador fazer a prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho (artigo 342.º, n.º 1 do CC). Para

invocar a qualidade de trabalhador, incumbe-lhe provar que desenvolve uma atividade remunerada para

outrem, sob autoridade e direção do beneficiário, demonstrando, designadamente, que se integrou na

respetiva estrutura empresarial. A prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho é, muitas das

vezes, difícil e, para obviar a tal dificuldade, poder-se-ia recorrer à presunção de existência de contrato de

trabalho. É essa a solução constante do artigo 8.1. do Estatuto de los Trabajadores (Espanha) e, de forma

limitada e mitigada, foi esse o sentido de uma (antiga) proposta legislativa, na qual se previa que a Inspeção-

Geral do Trabalho podia presumir estar-se perante um contrato de trabalho, sempre que alguém exercesse a

sua atividade em instalações de uma empresa ou organização de outra pessoa; neste caso, a presunção

dispensaria a prova da existência do contrato de trabalho, cabendo ao empregador o ónus da prova (negativa):

em suma, a prova da inexistência do contrato de trabalho. Esse projeto de alteração legislativa foi

abandonado, pelo que a presunção da existência de contrato de trabalho não vigorava na ordem jurídica

portuguesa, seguindo-se o regime regra de repartição do ónus da prova6.

Defende também o Prof. Pedro Romano Martinez que, do preceito em análise, contrariamente ao que se lê

na epígrafe e no respetivo texto, não resulta nenhuma presunção (…). Retira-se que o legislador tem em

consideração certos indícios para a existência de subordinação jurídica são, assim: 1) dependência do

prestador da atividade; 2) inserção na estrutura organizativa do beneficiário da atividade; 3) realização da

atividade sob as ordens, direção e fiscalização do respetivo destinatário.

Acrescenta, ainda, quanto ao artigo 12.º do CT2009, que a presunção, constante do artigo 12.º do CT2009,

melhora relativamente à solução anterior (artigo 12.º do CT2003), mas continua a não ser uma verdadeira

presunção. Contudo, poderá ficar facilitada a tarefa de qualificação do contrato de trabalho em caso de dúvida,

pois permite-se que a verificação de alguns indícios contratuais (teoricamente dois) possa ser suficiente para

se entender que a relação jurídica em causa é um contrato de trabalho. É evidente que esta facilitação pode

determinar a qualificação de um contrato como de trabalho apesar de faltarem os pressupostos básicos,

nomeadamente por força da alínea a); acresce, ainda, que na alínea e) se confunde presunção com

presumido7.

Por último, o Prof. Pedro Romano Martinez salienta que tendo em conta a política de combate ao trabalho

dissimulado – indiscutivelmente louvável, resultando a dúvida de saber se as soluções deveriam ser incluídas

no Código do Trabalho -, há um agravamento da punição, artigo 12.º, n.º 2, do CT2009, se o trabalho

subordinado for dissimulado, apresentando-se como autónomo. Este regime enquadra-se numa política que

pugna pela limitação do trabalho precário, com algumas consequências em sede de contrato a termo. Todavia,

a ideia de «causar prejuízo ao Estado» (parte final do n.º 2) pode ser entendido em sentido muito amplo, que

extravasa a relação laboral, nomeadamente por fuga ao fisco8.

No que diz respeito ao contrato de trabalho em funções públicas, este está sujeito às normas aprovadas

pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções

Públicas (RCTFP) e respetivo Regulamento e às normas contidas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro

(texto consolidado) que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos

trabalhadores que exercem funções públicas.

Relativamente ao regime jurídico e de proteção social dos ajudantes familiares aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 141/89, de 28 de abril, foram apresentadas as seguintes iniciativas:

5 In: MARTINEZ, Pedro Romano e outros – Código do Trabalho Anotado – 8.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, pag.133.

6 In: MARTINEZ, Pedro Romano e outros – Código do Trabalho Anotado – 8.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, pags.133 e 134.

7 In: MARTINEZ, Pedro Romano e outros – Código do Trabalho Anotado – 8.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, pag.137.

8 In: MARTINEZ, Pedro Romano e outros – Código do Trabalho Anotado – 8.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, pag.137.

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