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11 DE OUTUBRO DE 2012

13

Espanha

A Ley 39/2006, de 14 de diciembrede Promoción de la Autonomía Personal y Atención a las personas en

situación de dependencia cria um sistema para a “Autonomía y Atención a la Dependencia”. Este sistema

corresponde a uma ação conjunta e coordenada da Administração central do Estado e as Comunidades

Autónomas abrangendo todas as áreas que afetam as pessoas em situação de dependência. Este sistema é

constituído por uma rede de centros e serviços públicos e privados.

As relações laborais dos trabalhadores por conta de outrem de “ajuda a domicílio” são reguladas pelo Real

Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de marzo, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de

los Trabajadores e pelo V Convenio colectivo marco estatal de servicios de atención a las personas

dependientes y desarrollo de la promoción de la autonomía personal. O âmbito funcional da sua aplicação são

as entidades privadas que prestam serviços de apoio às pessoas dependentes. É possível realizar cinco tipos

de contrato de trabalho nesta atividade profissional: contrato indefinido, ou seja, sem limite de tempo; contratos

eventuais para atender às circunstâncias de mercado que podem ter uma duração máxima de 12 meses

dentro de um período de 18 meses; contratos formativos que só são possíveis para fins de formação, não

podendo ser inferiores a 12 meses; contrato de obra ou serviço específico para realizar um serviço específico

por um determinado tempo concreto; contrato a tempo parcial que terá obrigatoriamente a forma escrita; e os

contratos “em práticas”, que não podem ser inferiores a 12 meses, prorrogáveis por períodos de 6 meses.

Os trabalhadores de “Ayuda a Domicilio” são inscritos no Regime Geral da Segurança Social (Real Decreto

Legislativo 1/1994, de 20 de junho, regulamentado pelo Real Decreto 615 /2007, de 11 de mayo, por el que se

regula la Seguridad Social de los cuidadores de las personas en situación de dependencia),e têm direito a

férias, subsídio de férias9 e de Natal

10, bem como a todas as prestações, incluindo a proteção nas diversas

eventualidades previstas para os trabalhadores por conta de outrem.

As Comunidades Autónomas podem realizar “Convenios colectivos de trabajo de los trabajadores de

atención domiciliaria y familiar” para regulamentar a atividade dos profissionais de apoio domiciliário e familiar,

exemplo da Comunidade Autónoma de Madrid (Convenio colectivo del sector de ayuda a domicilio, suscrito

por la Asociación Empresarial Madrileña de Ayuda a Domicilio), da Comunidade Autónoma de Catalunha

(Convenio colectivo de trabajo de los trabajadores de atención domiciliaria y familiar de Cataluña para los años

2005-200811

) e da Comunidade Autónoma das Astúrias (Convenio colectivo de servicios de ayuda a domicilio

y afines del Principado de Asturias).

França

No sítio internet da Union Nacional des Associations Famiales (UNAF) encontra-se um capítulo intitulado

Aider les aidants: 16 associations pour la reconnaissance des aidants familiaux no qual, entre outras matérias,

são enumerados os direitos que têm os ajudantes de família:

9 Leia-se os Convenios colectivos das Comunidades Autonomas de Madrid e das Astúrias.

10 Leia-se os Convenios colectivos das Comunidades Autonomas de Madrid e das Astúrias.

11 Da pesquisa efetuada só foi possível localizar o referido Convenio.

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