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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

14

Apoio e assistência aos ajudantes:

Article L114-1 du code de l’action sociale et

des familles

Accompagnement et soutien des familles et des proches

des personnes

Article L114-1-1 du code de l’action sociale

et des familles Temps de répit et des groupes d’entraide mutuelle

Article L1111-6 du code de la santé Soins effectués par l’aidant naturel

Circulaire DGAS du 12 mai 2005 Accueil temporaire des personnes handicapées

Ajudas financeiras aos ajudantes:

Article L245-12 du code de l’action

sociale et des familles

Prestation de compensation et possibilité de dédommager ou

salarier un aidant familial

Article L541-1 du code de la sécurité

sociale Allocation d’éducation de l’enfant handicapé

Article L541-4 du code de la sécurité

sociale Majoration spécifique pour parent isolé

Proteção social dos ajudantes:

Article L351-4-1 du code de la sécurité sociale

Circulaire n° 2005/21 du 17 mai 2005 de la Caisse

nationale d’assurance vieillesse.

Majoration de durée d’assurance vieillesse d’un

trimestre par période d’éducation de trente mois, dans la

limite de huit trimestres

Article L381-1 du code de la sécurité sociale Assurance vieillesse gratuite ou assurance vieillesse

du parent au foyer

Article L212-4-1-1 du code du travail ou Loi 2005-

102, articles 32, 33, 35

Aménagements d’horaires individualisés propres à

faciliter l’accompagnement de la personne handicapée

No Arrêté du 22 octobre (Decreto de 22 de outubro) de 1985 são fixadas as prestações para a segurança

social que deverão ser pagas pelas famílias que empregam ajudantes familiares. É decretado que, para um

ajudante familiar, que tenha celebrado um contrato com uma entidade, esta tem de fazer os descontos para a

segurança social calculados sobre a seguinte base:

Semana: 13 vezes o salário mínimo em vigor no primeiro dia do trimestre considerado;

Mês: 56 vezes o salário mínimo;

Trimestre: 169 vezes o salário mínimo.

Itália

Em Itália, a figura do ajudante familiar reveste várias formas, entre as quais a de “badante”, que é uma

tipologia de empregada doméstica e que desenvolve trabalhos sobretudo de assistência a idosos em full time.

A figura do “ajudante doméstico” é reconduzível a toda uma série de trabalhadores domésticos e que têm a

sua situação jurídica estatuída em contrato coletivo nacional de trabalho – em vigor desde março de 2007 -

que subdividiu em oito categorias todas as tipologias de colaboração, atribuindo a cada uma um nível de

retribuição mínima, à hora ou mensal: colf (empregada), empregados de limpeza e baby sitter estão

enquadrados nos níveis A-C; enquanto “os ajudantes a pessoas não autossuficientes” são C super; e se

habilitadas com certificados profissionais ou diplomas, devem ser enquadradas nos níveis D e D super, com

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