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11 DE OUTUBRO DE 2012

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um salário e um suplemento. Trata-se de quantias mínimas, uma vez que se podem estabelecer condições

diversas, desde que mais favoráveis aos trabalhadores.

Quando à “badante” ou “colf” (imigrante [na designação italiana “extracomunitária”] é contratada com base

no “procedimento dos fluxos”) é indispensável a apresentação do “contrato de autorização de residência”

redigido de acordo com o modelo standard emanado pelo ministério competente, no qual o empregador se

empenha em garantir a disponibilidade de um alojamento adequado e a suportar as despesas de viagem no

caso de repatriação do trabalhador.

Para evitar litígios, o horário de trabalho deve ser sempre definido antecipadamente. A “assistente familiar”

considera-se em “serviço pleno” se trabalha e convive com a família que lhe oferece, para além do salário

acordado, alojamento e alimentação. Só para o pessoal a “tempo inteiro” é que é o empregador a fixar o

horário, tendo em conta que a “badante” tem direito a um descanso adequado durante o dia e a um descanso

noturno de pelo menos oito horas consecutivas. O contrato nacional fixa para as “trabalhadoras conviventes”

um limite máximo de 10 horas diárias (não consecutivas) e de 54 horas semanais.

Veja-se nesta ligação o “Contratto Nazionale delle Colf e Badanti.” Outra informação aqui.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não existem quaisquer iniciativas ou petições versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias

Trata-se de legislação do trabalho, pelo que houve lugar à consulta obrigatória das associações sindicais

[artigo 56.º, n.º 2, alínea a) da CRP] e à promoção da apreciação pública nos termos dos artigos 469.º e

seguintes do Código do Trabalho, a qual decorreu entre 1 e 31 de agosto.

A Sr.ª Presidente da Assembleia da República não solicitou a consulta dos órgãos de Governo próprio das

Regiões Autónomas, a qual não se afigura obrigatória no caso vertente.

Contributos de entidades que se pronunciaram

Pronunciou-se em sentido favorável a CGTP-IN, quer no caso do Projeto de Lei n.º 38/XII (1.ª) (BE),

considerando da mais elementar justiça que seja reconhecido aos ajudantes laborais o estatuto de

trabalhadores por conta de outrem, ligados às instituições por contratos de trabalho, pois é esse o seu

verdadeiro estatuto laboral, quer no caso do Projeto de Lei n.º 168/XII (1.ª) (PCP), ao considerar que vem

corrigir a flagrante injustiça de que estes trabalhadores são vítimas há vários anos.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação do enquadramento dos ajudantes familiares no regime de segurança social dos trabalhadores

por conta de outrem, bem como a conversão dos respetivos contratos de prestação de serviços em contratos

de trabalho sem termo ou contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, acarretará

necessariamente encargos, que, no caso do Projeto de Lei n.º 168/XII (PCP) os próprios autores admitem ao

prever a sua entrada em vigor apenas “no primeiro dia após a publicação do Orçamento do Estado posterior à

sua publicação”. No entanto, os elementos disponíveis não permitem quantificar tais encargos.

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