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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

16

PROJETO DE LEI N.º 211/XII (1.ª)

(REVÊ O REGIME LABORAL DAS AMAS)

PROJETO DE LEI N.º 273/XII (1.ª)

(ALTERA O REGIME JURÍDICO DAS AMAS DE CRECHE FAMILIAR PERMITINDO A ESTAS

TRABALHADORAS A FALSO RECIBO VERDE O ACESSO A CONTRATOS DE TRABALHO)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e notas técnicas elaboradas pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – POSIÇÃO DA AUTORA

PARTE IV – CONCLUSÕES

PARTE V– PARECER

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Os Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português e do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de

apresentar à Assembleia da República, respetivamente, o PJL 211/XII (1.ª)1 que “Revê o regime laboral das

amas” e o PJL 273/XII (1.ª)2 que “Altera o regime jurídico das amas de creche familiar permitindo a estas

trabalhadoras a falso recibo verde o acesso a contratos de trabalho”.

As iniciativas legislativas em apreço, que são idênticas quanto ao objeto, foram apresentadas no âmbito do

poder de iniciativa de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa [CRP] e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República [RAR].

Por outro lado, cumprem os requisitos formais atinentes às iniciativas em geral [cf. n.º 1 do artigo 119.º e

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR] e aos projetos de lei em especial [cf. n.º 1 do artigo 123.º do

RAR].

Contudo, já no que respeita aos “Limites de Iniciativa”, tal como é referido na Nota Técnica elaborada pelos

serviços da AR, que aqui se dá por integralmente reproduzida e do presente Parecer faz parte integrante, a

aprovação do PJL 273/XII do BE pode colidir com o princípio conhecido com a designação de «lei-travão»,

previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e o n.º 2 do artigo 167.º da CRP, que impede a apresentação de

iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do

Estado previstas no Orçamento”. Assim e de modo a impedir que tal suceda, caso o referido Projeto de Lei

venha a ser aprovado, é aconselhável alterar o seu artigo 5,º sob a epígrafe, “Entrada em vigor”, de modo a

que se faça depender a sua entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Finalmente, salienta-se que ambas as iniciativas legislativas cumprem o disposto na lei-formulário, salvo no

que tange ao n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, dado que alteram o Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio, e

não indicam o número de ordem da alteração introduzida. Nestes termos, caso venham a ser aprovadas,

sugere-se que ao título se acrescente, entre parêntesis, (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 158/84, de 17

de maio).

1 DAR II série A 156 XII/1 2012-04-03].

2 [DAR II série A 215 XII/1 2012-07-25].

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