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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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As amas integradas em creches familiares ficam sujeitas às normas de licenciamento e funcionamento

estabelecidas no capítulo II do referido diploma.

No que diz respeito ao contrato de trabalho, o atual Código do Trabalho – CT2009 (Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, alterada pelas Leis n.ºs

105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho e 47/2012, de 29 de

agosto), estabelece que contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante

retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade

destas (artigo 11.º).

O artigo 12.º do referido Código consagra o princípio da presunção de contrato de trabalho. Este artigo

elenca cinco requisitos a que a jurisprudência3 e a doutrina normalmente recorrem para qualificar o contrato de

trabalho, que é:

a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;

b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade;

c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo

beneficiário da mesma;

d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como

contrapartida da mesma;

e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.

De acordo com o Professor Pedro Romano Martinez4 o artigo 12.º do Código do Trabalho 2009

corresponde ao artigo 12.º do Código do Trabalho de 2003, que teve uma primeira versão em 2003, e outra

em 2006 (Lei n.º 9/2006, de 20 de março, que alterou o Código do Trabalho) (…). A singular modificação de

2006 nos mais de quatrocentos artigos do regime de contrato de trabalho visou substituir uma norma pouco

clara e com algumas deficiências técnicas por um preceito com um sentido dificilmente compreensível.

No que respeita ao contrato de trabalho, e segundo o mesmo professor5, por via de regra cabe ao

trabalhador fazer a prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho (artigo 342.º, n.º 16 do CC). Para

invocar a qualidade de trabalhador, incumbe-lhe provar que desenvolve uma atividade remunerada para

outrem, sob autoridade e direção do beneficiário, demonstrando, designadamente, que se integrou na

respetiva estrutura empresarial. A prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho é, muitas das

vezes, difícil e, para obviar a tal dificuldade, poder-se-ia recorrer à presunção de existência de contrato de

trabalho.

Defende também o Professor Pedro Romano Martinez que, do preceito em análise, contrariamente ao que

se lê na epígrafe e no respetivo texto, não resulta nenhuma presunção (…). Retira-se que o legislador tem em

consideração certos indícios para a existência de subordinação jurídica são, assim: 1) dependência do

prestador da atividade; 2) inserção na estrutura organizativa do beneficiário da atividade; 3) realização da

atividade sob as ordens, direção e fiscalização do respetivo destinatário.

Acrescenta, ainda, quanto ao artigo 12.º do CT2009, que a presunção, constante do artigo 12.º do CT2009,

melhora relativamente à solução anterior (artigo 12.º do CT2003), mas continua a não ser uma verdadeira

presunção. Contudo, poderá ficar facilitada a tarefa de qualificação do contrato de trabalho em caso de dúvida,

pois permite-se que a verificação de alguns indícios contratuais (teoricamente dois) possa ser suficiente para

se entender que a relação jurídica em causa é um contrato de trabalho. É evidente que esta facilitação pode

determinar a qualificação de um contrato como de trabalho apesar de faltarem os pressupostos básicos,

nomeadamente por força da alínea a); acresce, ainda, que na alínea e) se confunde presunção com

presumido7.

Por último, o Professor Pedro Romano Martinez salienta que tendo em conta a política de combate ao

trabalho dissimulado – indiscutivelmente louvável, resultando a dúvida de saber se as soluções deveriam ser

3 Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16.03.2009 (Proc. N.º 0846633

3).

4 In: MARTINEZ, Pedro Romano e outros – Código do Trabalho Anotado – 8ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, pag.133.

5 In: MARTINEZ, Pedro Romano e outros – Código do Trabalho Anotado – 8ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, pag.133 e 134.

6 Artigo 342.º (Ónus da prova) – 1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.

2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita. 3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito. 7 In: MARTINEZ, Pedro Romano e outros – Código do Trabalho Anotado – 8.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, pag.137.

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