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11 DE OUTUBRO DE 2012

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com o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos

públicos9) – cfr. exposição de motivos.

O projeto de lei em apreço, no artigo 1.º, estabelece a definição do âmbito de aplicação da Lei ora

proposta, determinando a sua aplicação aos dirigentes do SIED e do SIS10

e a funcionários com especiais

responsabilidades nestes Serviços de Informações.

No artigo 2.º do PJL, os subscritores propõem o aditamento do artigo 31.º-A à Lei-Quadro do SIRP, que,

sob a epígrafe “Impedimentos”, veda o exercício da atividade dos dirigentes e funcionários com especiais

responsabilidades, civis ou militares dos Serviços de Informações, no sector empresarial em áreas onde possa

ser utilizado o conhecimento de matérias classificadas e na disponibilidade dos serviços de informações, nos

três anos seguintes à cessação de funções.

O BE propõe, todavia, que tal impedimento não se verifique, no caso do regresso à empresa ou atividade

exercida à data do início de funções nos serviços de informações (precedido de parecer favorável do

Secretário-Geral, e sem prejuízo do dever de sigilo), propondo ainda, no caso de violação de tal impedimento,

a aplicação de uma pena de prisão até 3 anos, caso pena mais grave não lhe seja aplicável (n.os

2 e 4 do

artigo 31.º-A proposto no PJL).

O projeto de lei ora em análise, propõe ainda que o Secretário-Geral do Sistema de Informações da

República Portuguesa emita parecer vinculativo sobre o ingresso em novas funções de dirigentes e

funcionários com especiais responsabilidades que cessem as suas atividades nos serviços de informações. De

tal parecer seria dado conhecimento obrigatório ao Primeiro-Ministro e ao Conselho de Fiscalização. (n.o 3 do

artigo 31.º-A proposto no PJL).

As iniciativas em apreço preveem, por último, a sua entrada em vigor “no dia seguinte ao da sua

publicação” – cfr. artigo 2.º do PJL 286XII (2.ª), e artigos 3.º dos PJL 287/XII (2.ª) e do PJL 288/XII (2.ª), todos

do BE.

I c) Enquadramento legal, antecedentes parlamentares e iniciativas pendentes

É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre o “Regime do sistema de

informações da República e do segredo de Estado” – artigo 164.º, alínea q) da Constituição da República

Portuguesa.

A Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), Lei n.º 30/84, de 5 de

setembro, alterada pelas Leis n.os

4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, 75-A/97, de 22 de julho, e Lei

Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, elenca no seu artigo 7.º a orgânica para a realização das finalidades

do SIRP: Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, Conselho Superior

de Informações, Comissão de Fiscalização de Dados, Secretário-Geral do Sistema de Informações da

República Portuguesa, Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Serviço de Informações de

Segurança.

Nos termos da Lei-Quadro do SIRP, o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República

Portuguesa, eleito pela Assembleia da República e funcionando junto da mesma, acompanha e fiscaliza a

atividade do Secretário-Geral e dos Serviços de Informações, e vela pelo cumprimento da Constituição e da

lei, em particular, do regime de direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos11

; isto, sem prejuízo

dos poderes de fiscalização deste órgão de soberania nos termos constitucionais.

No seu artigo 162.º, a Constituição define como sendo competência da Assembleia da República no

exercício de funções de fiscalização, “[v]igiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos

do Governo e da Administração.” – alínea a). Sendo que, nos termos do artigo 156.º, alínea e), “[c]onstituem

poderes dos Deputados: Requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os

elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o seu mandato.”

No seu artigo 26.º, a lei-quadro define as competências, constituição e poderes da Comissão de

Fiscalização de Dados12

, que fiscaliza a atividade dos Centros de Dados definidos no artigo 23.º; de entre

9 Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro, (Declaração de Retificação n.º

2/95, de 15 de abril), Lei n.º 28/95, de 18 de agosto, Lei n.º 12/96, de 18 de abril, Lei n.º 42/96, de 31 de agosto, Lei n.º 12/98, de 24 de fevereiro, Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho, e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro. 10

Nos termos definidos nos artigos 29.º e 37.º da Lei n.º 9/2007, de 19/02. 11

Mais informações sobre o Conselho de Fiscalização do SIRP, disponíveis no sítio da internet www.cfsirp.pt 12

Que fiscaliza a atividade dos centros de dados definidos no artigo 23.º.

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