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11 DE OUTUBRO DE 2012

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PROJETO DE LEI N.º 38/XII (1.ª)

(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 141/89, DE 28 DE ABRIL, REPONDO A LEGALIDADE NA RELAÇÃO DE

TRABALHO DOS AJUDANTES FAMILIARES)

PROJETO DE LEI N.º 168/XII (1.ª)

(REVÊ O REGIME LABORAL DOS AJUDANTES FAMILIARES)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

3.1. Enquadramento Internacional

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

Os Projetos de Lei n.os

38/XII (1.ª) da autoria do Bloco de Esquerda e 168/XII (1.ª) da autoria do Partido

Comunista Português visam a alteração do Decreto-Lei n.º 141/89, de 21 de abril.

Os referidos projetos de lei baixaram à Comissão de Segurança Social e Trabalho a 12 de agosto de 2011,

o primeiro, e a 10 de fevereiro de 2012, o segundo, e em virtude da identidade do objeto foi a signatária

nomeada autora dos pareceres relativos às duas iniciativas.

O Projeto de Lei n.º 38/XII (1.ª) é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos

termos dos artigos 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa

da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição

e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto

na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento. É subscrito por

oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do

n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do

artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa

impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os

1 e 3 do artigo 120.º.

O Projeto de Lei n.º 168/XII (1.ª) é apresentado por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projeto de lei, nos termos do

n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal, e é precedido de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os

requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a

Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir

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