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11 DE OUTUBRO DE 2012

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Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro) e veio aumentar o poder legislativo da Assembleia da

República.

A reserva de competência não se limita à criação de normativos sobre as matérias elencadas na citada

disposição constitucional, também se estende à revogação, alteração, ou suspensão de lei anterior sobre

essas matérias.

Por último, importa salientar que os atos previstos na alínea q) do artigo 164.º da Constituição tomam a

forma de lei orgânica, por força do disposto no n.º 2 do artigo 166.º da Constituição. As leis orgânicas são leis

de valor reforçado (“Têm valor reforçado, além das leis orgânicas, …”), de acordo com o n.º 3 do artigo 112.º

da Constituição.

A atribuição de valor reforçado a esta categoria de leis foi introduzida na Constituição na segunda revisão

constitucional (Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho) e a redação atual foi adotada na quarta revisão

constitucional (Lei Constitucional n.º 1/97 de 20 de setembro).

As leis de valor reforçado não constituem uma nova forma de ato legislativo. O legislador pretendeu

imprimir uma diferenciação funcional aos atos legislativos assim classificados, designadamente, para efeitos

de fiscalização da constitucionalidade [alínea a) do n.º 2 do artigo 280.º e alínea b) do n.º 1 do artigo

281.º da Constituição], para apurar o tipo de vício em caso de violação de uma lei de valor reforçado.

No âmbito da fiscalização preventiva da constitucionalidade, “O Presidente da Assembleia da República, na

data em que enviar ao Presidente da República decreto que deva ser promulgado como lei orgânica, dará

disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da República” (n.º 5 do

artigo 278.º da Constituição). Isto porque, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo 278.º, além do Presidente da

República, também o Primeiro-Ministro e um quinto dos Deputados à Assembleia da República em efetividade

de funções “podem requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de

qualquer norma constante de decreto que tenha sido enviado ao Presidente da República para promulgação

como lei orgânica”.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no

âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.

Como estamos perante iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada “lei formulário”,

caso a mesma venha a ser aprovada sem alterações, podemos referir o seguinte:

– Esta iniciativa contém disposições expressas sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no

n.º 1 do artigo 2.º da citada lei (“A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação”; “A

presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação”);

– Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo

3.º da “lei formulário”];

– A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, mas não respeita o n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, uma vez

que altera a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro2, “Lei-Quadro do Sistema de Informações da República

Portuguesa”, e não indica o número de ordem da alteração introduzida.

Considerando que esta é a segunda de três iniciativas do BE que pretendem alterar a referida Lei, sugere-

se que, a ser aprovada, se opte por um texto final comum às três iniciativas, acrescentando ao seu título:

“Quinta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro”.

2 Efetuada consulta à base DIGESTO verificamos que a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, “Lei-Quadro do Sistema de Informações da

República Portuguesa”, sofreu, até ao momento, quatro alterações de redação, pelas Leis n.ºs 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro.

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