O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

50

O artigo 11.º da Lei n.º 11/2002, de 6 de maio, regula o controlo parlamentar sobre o funcionamento e

atividades do CNI. Nesta sequência, o CNI submeterá ao conhecimento do Congreso de los Diputados,

através da Comissão que controla as dotações para as despesas, liderado pelo Presidente da Câmara, a

informação adequada sobre o seu funcionamento e atividades. O conteúdo desses encontros e as suas

deliberações serão secretos. A citada Comissão terá acesso ao conhecimento de matérias classificadas, salvo

as relativas às fontes e meios utilizados pelo CNI e as que provêm de serviços estrangeiros e organizações

internacionais, nos termos definidos nos correspondentes acordos e convénios de intercâmbio de informação

classificada. Os membros da Comissão estão obrigados a manter segredo sobre as informações secretas e os

documentos que recebem. Após análise, os documentos serão devolvidos para custódia ao CNI, para os

cuidados adequados, sem que possam ser retidos originais ou reproduções. A Comissão conhecerá os

objetivos estabelecidos anualmente pelo Governo, em matéria dos serviços de informação, tendo o Diretor do

CNI que elaborar anualmente um relatório sobre as atividades e grau de cumprimento dos objetivos definidos.

O controlo judicial prévio ao Centro Nacional de Inteligência encontra-se definido na Lei Orgânica n.º

2/2002, de 6 de maio, segundo o qual o Secretário de Estado Diretor do CNI deverá solicitar, ao Magistrado do

Tribunal Supremo competente, autorização para medidas que comprometam a inviolabilidade do domicílio e o

segredo das comunicações. A decisão deverá ser conhecida num prazo de 72h, ou 24h em caso de urgência.

A alínea f) do número 1 do artigo 8 da Lei 11/2002 prevê que o pessoal que preste serviço no CNI esteja

sujeito a um regime que conjugue os direitos e deveres dos funcionários públicos com o do pessoal sujeito a

disciplina militar. A Lei Orgânica 10/1995, de 23 de Novembro, “del Código Penal” assinala no Título XXIII os

delitos de traição contra a paz ou a independência do Estado, e no Capítulo III especifica a questão da

revelação de segredos e informações relativas à Defesa Nacional. O Estatuto do Pessoal do CNI encontra-se

definido no Real Decreto n.º 1324/1995, de 28 de julho, alterado pelo Real Decreto n.º 327/2004, de 27 de

fevereiro, tendo deixado de referir-se ao CNID mas sim ao CNI. O Capítulo VI do Estatuto estatui os deveres e

incompatibilidades dos funcionários do CNI. Estes deveres incluem o de reserva, previsto no artigo 38.º, que é

permanente e que não cessa mesmo depois do cessar de funções no CNI; e o dever de abstenção, previsto

no artigo 40.º, segundo o qual o ex-funcionário deverá abster-se de participar em atividades relacionadas com

assuntos nos quais tenha tido intervenção ou conhecimento graças ao anterior desempenho de funções no

CNI, ficando obrigado a comunicar à Direção as atividades que vá realizar. Encontra-se aqui alguma

semelhança face ao proposto no Projeto de Lei n.º 288/XII (2.ª), embora a solução jurídica espanhola seja

mais exigente para com o pessoal que exerceu funções no CNI. No Capítulo VII encontra-se definido o regime

disciplinar, enquadrando como faltas muito graves no artigo 44.º a inobservância dos deveres de reserva e

abstenção. A estrutura orgânica do CNI encontra-se definida no Real Decreto 436/2002, de 10 de Maio.

França

Em França a “Direction Générale de la Sécurité Extérieure” (DGSE) foi criada em 1982 pelo Decreto n°82-

306, de 2 de abril de 1982, substituindo o “Service de Documentation Extérieure et de Contre-Espionnage”

(SDECE) que havia sido criado no pós-Segunda Guerra Mundial. A DGSE viu a sua organização revista com o

Arrêté de 4 de dezembro de 2002.

Com a publicação do Decreto n° 2009-1657, de 24 de dezembro de 2009, foi criado o “conseil de défense

et de sécurité nationale” (CDSN), cujo secretariado é assegurado pelo “secrétariat général de la défense et de

la sécurité nationale” (SGDSN). O CDSN é presidido pelo Presidente da República, e inclui o Primeiro-Ministro

e outros ministros, conforme se encontra disposto nos artigos R*1122-1 a 5 do Código da Defesa. Os seus

objetivos passam pela definição de orientações, e o estabelecimento de prioridades, no âmbito da defesa e

segurança nacional.

O acesso e a classificação de documentos e informação secretos encontram-se definidos no Arrêté de 30

de novembro de 2011, relativo à proteção do segredo da defesa nacional. O artigo 26º do anexo “Instruction

Générale Interministérielle n° 1300 sur la Protection du Secret de la Défense Nationale” deste diploma obriga

os funcionários a quem é dado acesso a informação secreta a assinar um termo de responsabilidade no início

da atividade, mas também obriga à assinatura de um segundo termo no fim da atividade, no qual é recordado

Páginas Relacionadas
Página 0031:
11 DE OUTUBRO DE 2012 31 Regiões Autónomas, a qual não se afigura obrigatória in ca
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 13 32 – Projeto de Lei n.º 287/XII (2.ª): ”Altera
Pág.Página 32
Página 0033:
11 DE OUTUBRO DE 2012 33 informação ilegítima ou infundada, o que não se encontra p
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 13 34 O projeto de lei em apreço propõe atribuir
Pág.Página 34
Página 0035:
11 DE OUTUBRO DE 2012 35 com o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 13 36 estes poderes, destaca-se o de ordenar o ca
Pág.Página 36
Página 0037:
11 DE OUTUBRO DE 2012 37 Já no que respeita ao Projeto de Lei n.º 288/XII (2.ª), ve
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 13 38 5. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos
Pág.Página 38
Página 0039:
11 DE OUTUBRO DE 2012 39 documentos que estejam classificados e cujo acesso tenha s
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 13 40 A reserva absoluta de competência legislati
Pág.Página 40
Página 0041:
11 DE OUTUBRO DE 2012 41 III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes <
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 13 42 referente ao segredo de estado e à organiza
Pág.Página 42
Página 0043:
11 DE OUTUBRO DE 2012 43 as relativas às fontes e meios utilizados pelo CNI e as qu
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 13 44 Os funcionários dos serviços secretos têm v
Pág.Página 44
Página 0045:
11 DE OUTUBRO DE 2012 45 VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previs
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 13 46 O novo n.º 5 que agora se propõe estabelece
Pág.Página 46
Página 0047:
11 DE OUTUBRO DE 2012 47 Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro) e veio aumenta
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 13 48 III. Enquadramento legal e doutrinário e an
Pág.Página 48
Página 0049:
11 DE OUTUBRO DE 2012 49 PORTNOFF, André-Yves – Libertés versus sécurité. Fu
Pág.Página 49
Página 0051:
11 DE OUTUBRO DE 2012 51 que as responsabilidades não terminam com o fim do acesso
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 13 52 V. Consultas e contributos Nã
Pág.Página 52
Página 0053:
11 DE OUTUBRO DE 2012 53 Portuguesa e devendo sempre observar o dever de rigoroso s
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 13 54 As leis de valor reforçado não constituem u
Pág.Página 54
Página 0055:
11 DE OUTUBRO DE 2012 55 Geral do SIRP e dos serviços de informações, no seu Parece
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 13 56 O controlo judicial prévio ao Centro Nacion
Pág.Página 56
Página 0057:
11 DE OUTUBRO DE 2012 57 Reino Unido No Reino Unido, os serviços secretos do
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 13 58 PROJETO DE LEI N.º 300/XII (2.ª) (DE
Pág.Página 58