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11 DE OUTUBRO DE 2012

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Portuguesa e devendo sempre observar o dever de rigoroso sigilo), os autores da iniciativa estabelecem

que, nos casos em que os dirigentes ou funcionários pretendam ingressar em novas funções, o Secretário-

Geral deve emitir parecer vinculativo e dar conhecimento deste ao Primeiro-Ministro e ao Conselho de

Fiscalização dos Serviços de Informação da República Portuguesa (CFSIRP).

Refira-se, ainda, que a violação do impedimento ora proposto será – a ser aprovada a iniciativa – punível

com pena até 3 anos de prisão, se outra mais grave não lhe for aplicável.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder

de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º

do Regimento. Constituem poderes dos Deputados “Apresentar projetos de lei” [alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e constituem direitos de cada grupo parlamentar

“Exercer a iniciativa legislativa” [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do

Regimento].

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares,

está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto, é precedida

de uma exposição de motivos e é subscrita por 8 Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projetos de

lei é de 20), pelo que cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projetos de lei, em particular (n.º 1 do artigo

123.º do Regimento).

Não se verifica violação aos “Limites da iniciativa” impostos pelo Regimento nos n.º s 1 e 2 do artigo 120.º

(não infringe a Constituição, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa

e não implica aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento).

A iniciativa em apreciação visa alterar a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa

“consagrando o período de nojo para os seus dirigentes e funcionários com especiais responsabilidades”,

propondo o aditamento de um artigo 31.º-A.

Do ponto de vista dos requisitos constitucionais, importa referir que o “regime do sistema de informações

da República e do segredo de Estado” insere-se no âmbito da reserva absoluta de competência legislativa da

Assembleia da República [alínea q) do artigo 164.º da Constituição].

A alínea q) do artigo 164.º da Constituição foi aditada, aquando da quarta revisão constitucional, em 1997,

aprovada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro.

A reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, que abrange o domínio em que

todos os atos legislativos têm de ser aprovados por este órgão de soberania, ou seja, têm de ser leis da

Assembleia da República, foi aditada à Constituição na primeira revisão constitucional, em 1982 (Lei

Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro) e veio aumentar o poder legislativo da Assembleia da

República.

A reserva de competência não se limita à criação de normativos sobre as matérias elencadas na citada

disposição constitucional, também se estende à revogação, alteração, ou suspensão de lei anterior sobre

essas matérias.

Por último, importa salientar que os atos previstos na alínea q) do artigo 164.º da Constituição tomam a

forma de lei orgânica, por força do disposto no n.º 2 do artigo 166.º da Constituição. As leis orgânicas são leis

de valor reforçado (“Têm valor reforçado, além das leis orgânicas, …”), de acordo com o n.º 3 do artigo 112.º

da Constituição.

A atribuição de valor reforçado a esta categoria de leis foi introduzida na Constituição na segunda revisão

constitucional (Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho) e a redação atual foi adotada na quarta revisão

constitucional (Lei Constitucional n.º 1/97 de 20 de setembro).

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