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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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(texto consolidado), que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos

trabalhadores que exercem funções públicas.

Relativamente ao regime jurídico e de proteção social dos ajudantes familiares aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 141/89, de 28 de abril, foram apresentadas em anteriores legislaturas as seguintes iniciativas:

– Projeto de Lei n.º 549/XI (2.ª) (BE) – Altera o Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril, repondo a legalidade

na relação de trabalho dos ajudantes familiar. Em 19.06.2011 a iniciativa caducou, após apreciação pública

(19.03.2011 a 18.04.2011);

– Projeto de Lei n.º 516/XI (2.ª) (PCP) – Revê o regime laboral dos ajudantes familiares. Em 19.06.2011 a

iniciativa caducou, após apreciação pública (02.03.2011 a 31.03.2011).

3.1. Enquadramento Internacional

O estudo comparado foi efetuado ao nível de Espanha, França e Itália, países onde existem normas sobre

a temática dos “ajudantes familiares”.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em sessão plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Segurança Social e Trabalho conclui:

1. Os Projetos de Lei n.os

38/XII (1.ª) da autoria do Bloco de Esquerda e 168/XII (1.ª) da autoria do Partido

Comunista Português visam a alteração do Decreto-Lei n.º 141/89, de 21 de abril.

2. Assim, o Projeto de Lei n.º 38/XII que “Altera o Decreto-Lei nº 141/89, de 28 de Abril, repondo a

legalidade na relação de trabalho dos ajudantes familiares” propõe que, através da alteração dos artigos

10.º, 14.º e 16.º e da revogação dos artigos 9.º, 13.º, 15.º e 17.º, do citado diploma legal, sejam

considerandos trabalhadores efetivos das instituições de suporte, com direito à celebração de um

contrato de trabalho, quer ao abrigo do regime do Código do Trabalho, quer ao abrigo do Regime do

Contrato de Trabalho em Funções Públicas, e enquadrados no regime de segurança social dos

trabalhadores por conta de outrem, pois, segundo refere a exposição de motivos “…são falsos

trabalhadores independentes e, logo, têm direito a um contrato de trabalho nos termos da lei”.

3. O Projeto de Lei n.º 168/XII (1.ª) (PCP), com o título “Revê o regime laboral dos ajudantes familiares”,

através da alteração dos artigos 9.º, 10.º, 14.º e 16.º e da revogação dos artigos 13.º, 15.º e 17.º, do

Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril, propõe o enquadramento dos ajudantes familiares no regime dos

trabalhadores dependentes uma vez que, refere a exposição de motivos, “a atividade é realizada em

local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; os equipamentos e instrumentos de

trabalho utilizados pertencem ao beneficiário da atividade; o prestador de atividade observa horas de

início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; é paga, com determinada

periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma; todos estes

fatores presunções da existência de um verdadeiro contrato de trabalho nos termos do artigo 12.º do

Código do Trabalho”.

4. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da denominada lei formulário “Os diplomas que alterem outros devem

indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas”, pelo que, tendo o diploma em causa sofrido já modificações propõe-se que o título da iniciativa

– Projeto de Lei n.º 38/XII (1.ª) (BE) – passe a ser o seguinte: “Procede à segunda alteração ao Decreto-

Lei n.º 141/89, de 28 de abril, repondo a legalidade na relação de trabalho dos ajudantes familiares”.

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