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11 DE OUTUBRO DE 2012

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na ordem legislativa, respeitando assim, também, os limites que condicionam a admissão das iniciativas

previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

O artigo 4.º desta iniciativa, prevendo que a mesma, em caso de aprovação, entra em vigor “no primeiro dia

após a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação”, permite ultrapassar o limite imposto

pelo n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano

económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”

(princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de “lei-travão”).

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes

no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.

O Projeto de Lei n.º 38/XII (BE) inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º

da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (lei formulário), uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o

seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-

Lei n.º 141/89, de 28 de abril, que “Define o regime jurídico e de proteção social dos ajudantes familiares”,

sofreu até à data uma única modificação: foi revogado o n.º 2 do seu artigo 16.º pelo Decreto-Lei n.º 328/93,

de 25 de setembro, que, por sua vez, foi revogado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos

Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: “Procede à segunda alteração ao

Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril, repondo a legalidade na relação de trabalho dos ajudantes familiares”.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar 30 dias após a sua publicação,

nos termos do artigo 5.º do projeto de lei1.

No caso do Projeto de Lei n.º 168/XII (1.ª) (PCP), atentos os considerandos feitos, em caso de aprovação,

propõe-se que o seu título passe a ser o seguinte: “Revê o regime laboral dos ajudantes familiares,

procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril”.

A entrada em vigor da iniciativa está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar quaisquer

outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril2 define o regime jurídico e de proteção social dos ajudantes

familiares, os quais ficam enquadrados no regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

1 Porém, uma vez que, em caso de aprovação, a iniciativa poderá implicar custos, e em obediência ao disposto no n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição (com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do RAR), sugere-se a alteração da norma de vigência no sentido de se fazer coincidir a entrada em vigor com a aprovação do OE posterior à sua publicação. 2 O Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de setembro, que revogou o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril, encontra-se

revogado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social).

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