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15 DE OUTUBRO DE 2012

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Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 3.º

Aplicação da lei a processos pendentes

A presente lei aplica-se a todos os processos pendentes exceto àqueles em que a penhora já tiver sido

concretizada de acordo com os critérios legais então em vigor.

Aprovado em 21 de setembro de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

DECRETO N.º 87/XII

SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 158/2002, DE 2 DE JULHO, PERMITINDO O

REEMBOLSO DO VALOR DE PLANOS POUPANÇA PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DE CRÉDITO

À HABITAÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho

É alterado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 125/2009,

de 22 de maio, que passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 4.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os participantes só podem exigir o reembolso

do valor do PPR/E nos seguintes casos:

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) (…)

e) (…)

f) (…)

g) Utilização para pagamento de prestações de crédito à aquisição de habitação própria e

permanente.

2 – (…)

3 – (…)

4 – (…)

5 – (…)

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