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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

22

6 – (…)

7 – (…)

8 – (…)

9 – (…)

10 – (…)”

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior à sua publicação.

Aprovado em 21 de setembro de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

DECRETO N.º 88/XII

CRIA UM REGIME EXTRAORDINÁRIO DE PROTEÇÃO DE DEVEDORES DE CRÉDITO À HABITAÇÃO

EM SITUAÇÃO ECONÓMICA MUITO DIFÍCIL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria um regime extraordinário de proteção dos devedores de crédito à habitação que se

encontrem em situação económica muito difícil.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O regime estabelecido na presente lei aplica-se às situações de incumprimento de contratos de mútuo

celebrados no âmbito do sistema de concessão de crédito à habitação destinado à aquisição, construção ou

realização de obras de conservação e de beneficiação de habitação própria permanente de agregados

familiares que se encontrem em situação económica muito difícil e apenas quando o imóvel em causa seja a

única habitação do agregado familiar e tenha sido objeto de contrato de mútuo com hipoteca.

2 – O regime estabelecido na presente lei é imperativo para as instituições de crédito mutuantes, nos casos

em que se encontrem cumulativamente preenchidos os requisitos previstos no artigo 4.º.

3 – As instituições de crédito podem voluntariamente decidir aplicar parte ou a totalidade do regime

constante da presente lei a outros mutuários de créditos à habitação, relativamente aos quais não se

encontrem preenchidos um ou mais dos requisitos previstos no artigo 4.º.

4 – As instituições de crédito podem conceder aos mutuários de crédito à habitação condições mais

favoráveis do que as previstas na presente lei.

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