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3 - As infrações previstas nos artigos 5.º e 6.º são puníveis a título de negligência.

Artigo 10.º

[…]

1 - […].

2 - A identificação referida no número anterior deve, sob pena de não produzir efeitos, indicar,

cumulativamente:

a) Nome completo;

b) Residência completa;

c) Número de Identificação Fiscal, salvo se se tratar de cidadão estrangeiro que o não tenha, caso em que

deverá ser indicado o número da carta de condução.

3 - […].

4 - […].

5 - Caso o agente da contraordenação não proceda ao pagamento referido no número anterior, é lavrado

auto de notícia, aplicando-se o disposto no artigo 9.º do presente diploma e extraída, pelas entidades referidas

no n.º 1 do artigo 11.º, a certidão de dívida composta pelas taxas de portagem e custos administrativos

associados, que são remetidos à entidade competente.

6 - […].

Artigo 11.º

[…]

1 - […].

2 - Os termos e condições de disponibilização da informação referida no número anterior são definidos por

protocolo a celebrar entre as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de

portagem e as entidades gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens e o Instituto dos Registos

e do Notariado, IP, podendo esta entidade solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira, o número de

identificação fiscal do sujeito passivo do Imposto Único de Circulação, no ano da prática da infração.

3 - […].

Artigo 17.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - A Autoridade tributária e Aduaneira entrega mensalmente os quantitativos das taxas de portagem, das

coimas e das custas administrativas às entidades a que pertencem, de acordo com o n.º 1.

5 - Se por efeito de arguição de alguma nulidade processual, por preterição ou erro na execução de alguma

das formalidades essenciais previstas na presente lei, se vier a decretar a anulação do processado, tanto no

âmbito dos processos de contraordenação, como nos processos de execução, a entidade que tiver dado azo à

referida nulidade suportará os encargos efetuados com a tramitação dos respetivos processos, procedendo

para o efeito a Autoridade Tributária e Aduaneira ao correspondente acerto nas entregas mensais dos

quantitativos cobrados.

Artigo 17.º-A

[…]

1 - Compete à administração tributária, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário,

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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