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promover a cobrança coerciva dos créditos relativos à taxa de portagem, custos administrativos e dos juros de

mora devidos, bem como da coima e respetivos encargos.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Quando o valor da certidão de dívida a que se refere o artigo 10.º for inferior a € 5, a instauração do

processo de execução fiscal fica suspensa a aguardar a emissão de certidão de dívida da coima.

7 - O período de suspensão do processo de execução fiscal a que se refere o número anterior nunca

poderá ser superior a três meses.

8 - A verificar-se a situação prevista no n.º 6, e se os montantes arrecadados forem insuficientes para

solver a dívida exequenda, proceder-se-á ao pagamento sucessivamente das taxas de portagem devidas, dos

custos administrativos associados, seguindo-se o pagamento das coimas que foram aplicadas e finalmente

das custas processuais.»

Artigo 243.º

Norma revogatória no âmbito da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho

É revogado o artigo 16.º-A da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de

dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de maio, e pelas Leis n.os

46/2010, de 7 de setembro, 55-

A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 31 de dezembro.

Artigo 244.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro, alterado pelas Leis n.os

67-A/2007, de 31 de

dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) Ainda que não seja afeto a fins alheios à atividade exercida pelo sujeito passivo, o bem imóvel não seja

efetivamente utilizado em fins da empresa por um período superior a três anos consecutivos.

2 - […].

3 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não prejudica o dever de proceder às regularizações anuais previstas

no n.º 1 do artigo 26.º do Código do IVA até ao decurso do prazo de três anos referido nessa alínea.»

CAPÍTULO XX Normas finais e transitórias

Artigo 245.º

Norma interpretativa

Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, a

participação variável de 5 % no IRS a favor das autarquias locais das regiões autónomas é deduzida à receita

de IRS cobrada na respetiva região autónoma, devendo o Estado proceder diretamente à sua entrega às

autarquias locais.

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