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PROPOSTA DE LEI N.º 103/XII (2.ª)

APROVA O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2013

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Aprovação do Orçamento

Artigo 1.º

Aprovação

1 - É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2013, constante dos mapas

seguintes:

a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos

autónomos;

b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social;

c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos subsistemas de ação social, solidariedade e de

proteção familiar do Sistema de Proteção Social de Cidadania e do Sistema Previdencial;

d) Mapa XV, com as despesas correspondentes a programas;

e) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e

fundos autónomos, agrupados por ministérios;

f) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas;

g) Mapa XIX, com as transferências para os municípios;

h) Mapa XX, com as transferências para as freguesias;

i) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos

autónomos e da segurança social.

2 - Durante o ano de 2013, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos

códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.

Artigo 2.º

Aplicação dos normativos

1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada

pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas

ao cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução orçamental.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter

eletivo, o previsto no número anterior prevalece sobre disposições gerais e especiais que disponham em

sentido contrário.

CAPÍTULO II Disciplina orçamental e modelos organizacionais

SECÇÃO I

Disciplina orçamental

Artigo 3.º

Utilização das dotações orçamentais

1 - Ficam cativos 12,5 % das despesas afetas a projetos relativas a financiamento nacional.

2 - Fica cativa a rubrica «Outras despesas correntes — Diversas — Outras — Reserva», correspondente a

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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5 - […]. 6 - […]. 7 - […].» Artigo 81.º Exercício de funções p
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disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 são atualizadas nos termos equivalentes à inf
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